A Divisão de Administração de Pessoas (Dapes) informa que, de acordo com a Lei nº 3.552/1959 e com os entendimentos do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Órgão Central do Sipec, servidores poderão averbar o período de aluno aprendiz como tempo de serviço público para fins de aposentadoria, desde que cumpram os requisitos listados abaixo:
a) Existência, nos quadros da instituição federal de ensino técnico onde tenha estudado, do chamado aluno aprendiz, bem como a justificativa legal;
b) Havendo o chamado aluno aprendiz, a emissão da certidão deve se basear em documentos comprobatórios, contendo as seguintes informações:
I- Que o estudante executou atividades por encomendas de terceiros, recebidas pelas escolas;
II- Remuneração recebida proveniente da execução das referidas encomendas; e
III- Menção expressa do período efetivamente trabalhado, ou seja, sem o cômputo das férias escolares.
ATENÇÃO:
· No requerimento junto às escolas técnicas onde tenha estudado, é importante que seja informada a finalidade do pedido: solicitação de certidão de aluno aprendiz para fins de contagem de tempo de serviço público. Dessa maneira, o servidor evitará a emissão de certidões incompletas e em desacordo com os normativos vigentes.
· A simples percepção de auxílio financeiro ou em bens (fardamento, material escolar, etc.) não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno aprendiz, uma vez que esse auxílio pode ter resultado da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;
Dessa forma, visando a garantir a conformidade dos atuais processos em aberto, os servidores serão comunicados individualmente da sua situação funcional, para manifestações e juntada de documentos complementares, objetivando nova análise dos requerimentos.
Base Legal:
v Nota Informativa nº 557/2011 1- Nota Informátiva nº 557-2011
v Nota Técnica nº 569/2011; 2- Nota Informativa nº 569-2011
v Nota Técnica nº 44/2014; 3- Nota Técnica nº 44-2014
v Acórdão nº 2024/2005 TCU – plenário; 4- Acórdão 2024 de 2005 Plenário
v Acórdão nº 14131/2019 TCU – 1º Câmara; 5- Acórdão TCU nº 14131-2019 – Primeira Câmara
v Acórdão nº 11473/2019 TCU – 1º Câmara. 6- Acórdão TCU n° 11473-2019 – Primeira Câmara
Fonte: Dapes – 29/04/2021