A boa-fé do servidor público

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A boa-fé do servidor público: uma análise sistêmica

O Superior Tribunal Federal julgou tema afetado em recurso repetitivo, o Tema 1009, firmando a tese de que “os pagamentos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha” [1].

Nesse sentido, a corte superior justificou que a presença da boa-fé objetiva deve ser analisada no caso concreto a fim de evitar o enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil.

Diferentemente do estabelecido no Tema 513, segundo o qual “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público” [2], firmou-se que no caso trazido no Tema 1009 se tratou da existência de erro perceptível, razão pela qual, conforme já mencionado no parágrafo anterior, seria necessária a análise da boa-fé na conduta do servidor público, uma vez que a vedação do enriquecimento ilícito é considerada um princípio geral do Direito.

Na mesma direção, o julgado trouxe ainda a diferenciação entre erro operacional e o erro de interpretação da lei previsto no Tema 531, o qual traz a boa-fé objetiva do servidor público de forma, isso porque no erro operacional, ante a maior facilidade em ser constatado pelo servidor, razão pela qual se faz necessária a análise casuística da boa-fé objetiva do servidor público.

Acácia Regina Soares de Sá – juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, mestre em Políticas Públicas

Um último ponto abordado diz respeito à necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador da Constituição Federal, uma vez que o julgado previu possibilidade de que o desconto seja realizado mensalmente, no percentual de 10% da remuneração do servidor.

Dessa forma, ainda que haja opiniões diversas acerca do assunto, sob o fundamento de que a boa-fé objetiva é sempre presumida, mesmo que se admita prova em contrário, deve-se observar que as situações tratadas no Tema 1009/STJ se referem a situações em que não haja divergência de interpretação, como ocorre no Tema 531/STJ, assim, a presunção da boa-fé objetiva deve ser analisada de forma conjugada com os demais princípios gerais do Direito, a exemplo do enriquecimento sem causa e ainda o princípio da dignidade da pessoa humana.

Crédito: Acácia Regina Soares de Sá/CONJUR – @internet 03/05/2021

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