RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM – 034, de 24 de junho de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.016569/2021-67, resolve:
Art. 1º Atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional e aprovar suas instruções complementares.
Art. 2º Para fins deste Regulamento e Instruções Complementares, consideram-se, além das definições contidas na Norma do Registro Nacional do Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC), as seguintes definições:
I – Amostra Testemunha: amostra representativa de um produto perigoso que traz em si as mesmas características do produto perigoso que está sendo transportado no compartimento de carga;
II – Identificação: aposição do nº ONU e do nome apropriado para embarque, aposição da rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos aplicáveis nos artigos, embalagens ou volumes;
III – Marcação: aposição do número ONU e do nome apropriado para embarque do produto, bem como a indicação de que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a todas as exigências relativas à fabricação;
IV – Instruções Complementares: padrões e prescrições técnicas complementares em anexo a este Regulamento;
V – Programa de Avaliação da Conformidade: processo sistematizado, implementado pela autoridade competente, para propiciar adequado grau de confiança e de conformidade das embalagens, dos veículos e dos equipamentos utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, em conformidade com as disposições estabelecidas nas Instruções Complementares a este Regulamento;
VI – Sinalização: aposição de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis nos veículos e nos equipamentos de transporte; e
VII – Transbordo: transferência de um produto perigoso de um veículo, de um equipamento ou de uma embalagem, quando aplicável, para outro veículo, equipamento ou embalagem aptos à continuidade do transporte.
Art. 3º O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento e nas suas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, a classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto em suas Instruções Complementares.
Art. 4º Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de produtos perigosos, bem como determinar proibições de transporte de produtos perigosos específicos.
CAPÍTULO II
íntegra da resolução 5.947 >>> RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021 – RESOLUÇÃO Nº 5.947, DE 1º DE JUNHO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 02/06/2021 | Edição: 103 | Seção: 1 | Página: 74