TRF: Produto não analisado pelo Inmetro não pode ostentar o selo de identificação de conformidade por induzir consumidor a erro

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É ilícito exibir e vender produto que ostenta indevidamente o selo de conformidade do Inmetro, induzindo o consumidor a erro mediante ideia falsa de controle e qualidade de produtos que não foram avaliados.  
  
Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região, que denegou apelação interposta por uma empresa da sentença que decidiu pela legalidade do auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), sob o fundamento de que houve uso indevido, pelo autor, ora apelante, da marca Inmetro em produtos não certificados.   
  
O apelante argumentou que as placas de recobrimento que ostentavam o selo do instituto são partes integrantes de um único produto, juntamente com a tomada e interruptor, e marcou-as com o selo de conformidade para demonstrar ao usuário final que são certificadas e atendem a norma técnica de construção.  
  
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou a legalidade e motivação da autuação do Inmetro, embasada na Lei 9.933/1999 e pela Portaria Inmetro 274/2014 que regulamenta o uso de marcas.   
  
Salientou a magistrada que “a legislação que regula o controle metrológico atribui responsabilidade solidária entre todos os fornecedores — aí incluídos fabricantes, importadores e os comerciantes, nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999”.   
  
Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.   
  
Processo 1001381-32.2017.4.01.3600  
 
Tribunal Regional Federal da 1ª Região –  07/07/2021

1 Comentário

  1. O inmetro não regulamenta nada que não seja benéfico ao consumidor e ao comerciante, um pela garantia de que esta comprando um produto com confiabilidade e outro que está vendendo um produto que não vai causar dano ao seu cliente.

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