Portaria centraliza concessão e manutenção de benefícios a aposentados

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PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 8.374, DE 9 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre os procedimentos e requisitos gerais para a centralização da concessão e manutenção de aposentadorias e de pensões das autarquias e fundações públicas federais pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II e III do art. 138 do Anexo I do Decreto 9.745, de 08 de abril de 2019, e o art. 8º do Decreto 10.620, de 05 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Os serviços de concessão e manutenção dos benefícios a aposentados e pensionistas das autarquias e fundações públicas federais serão executados, de modo centralizado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade vinculada ao Ministério da Economia.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, considera-se:

I – acervo funcional: documentos funcionais em meio físico ou digital dos aposentados e documentos dos pensionistas vinculados às unidades de origem;

II – plano de trabalho: descrição das atividades a serem executadas para a efetiva transferência dos serviços de concessão e manutenção de benefícios e gestão dos respectivos acervos funcionais de aposentados e pensionistas;

III – processos administrativos: conjunto de registros e documentos relacionados a atividades do ente, para condução de situações envolvendo aposentados, pensionistas ou seus respectivos acervos funcionais;

IV – processos judiciais: conjunto de documentos e peças processuais, relacionadas a ações judiciais movidas por servidores ou beneficiários de pensão envolvendo o ente de origem;

V – ente centralizador: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

VI – ente de origem: autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º O INSS definirá a ordem de centralização dos serviços de cada ente de origem, considerando suas respectivas informações e particularidades.

Art. 3º As informações fornecidas pelos entes de origem servirão de base para que o INSS elabore o Plano de Trabalho, visando a efetivação da transferência dos dados, dos acervos funcionais e dos processos administrativos e judiciais.

§ 1º O Plano de Trabalho deverá conter as atividades, entregas e prazos relacionados, no mínimo, aos seguintes aspectos:

I – transferência dos acervos funcionais digitalizados dos servidores em processo de aposentação, dos aposentados e pensionistas;

II – cadastro dos aposentados e pensionistas;

III – especificidades quanto ao pagamento dos benefícios:

a) lançamentos manuais;

b) gratificações vinculadas às carreiras; e

c) acumulação de proventos;

IV – cadastramento no e-Pessoal:

a) inclusão de atos de concessão; e

b) tratamento de diligências;

V – situação das ações judiciais de que o ente de origem é parte;

VI – situação dos processos administrativos:

a) pendentes de análise;

b) reposição ao erário; e

c) exercícios anteriores; e

VII – situação dos indícios e trilhas de auditoria de órgãos de controle.

§ 2º O Plano de Trabalho integrará Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado entre o INSS e cada ente de origem que definirá, de modo específico, as responsabilidades e contrapartidas das partes, visando a correta e segura transição e manutenção dos processos e a garantia dos benefícios esperados com a centralização das atividades.

Art. 4º As autarquias e fundações públicas federais cujas atividades de concessão e de manutenção de aposentadorias e pensões forem centralizadas prestarão apoio técnico e operacional ao ente centralizador, com ênfase na transferência dos dados, das informações funcionais e dos processos administrativos de forma digitalizada.

Art. 5º São responsabilidades permanentes dos entes de origem, após a finalização dos procedimentos para transferência dos serviços referentes a concessão e manutenção de benefícios:

I – adotar medidas de correção e atendimento de demandas judiciais, processos administrativos ou demandas de órgãos de controle que se refiram, exclusivamente, à situação do servidor enquanto estava ativo;

II – prestar apoio técnico e operacional no atendimento de demandas judiciais, de processos administrativos ou de órgãos de controle que se refiram, no todo ou em parte, ao período de atividade do servidor, com reflexos na inatividade ou na pensão;

III – receber e encaminhar as solicitações e os pedidos administrativos efetuados pelos aposentados e pensionistas nos canais de comunicação do ente de origem, na forma do roteiro a ser fornecido pelo INSS, em especial quanto a:

a) instrução dos processos com as informações e documentos necessários;

b) envio dos processos ao INSS via SAG Entidade, ou outros sistemas que o substituam; e

c) digitalização dos assentamentos funcionais do requerente ou instituidor.

IV – comunicar e encaminhar ao ente centralizador demandas recebidas do poder judiciário ou de órgãos de controle, relacionadas a processos transferidos, acompanhadas, quando for o caso, de seus respectivos subsídios;

V – promover divulgação interna e orientação acerca da transferência dos serviços, por meio de:

a) ação de comunicação para promover a atualização cadastral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; e

b) divulgação do processo de transferência eletrônica/digital dos serviços ao INSS, internamente no ente e aos aposentados e pensionistas vinculados, quando for o caso.

VI – colaborar na elaboração de manuais e sistematização dos processos internos relativos à concessão e manutenção dos benefícios.

Art. 6º O INSS e a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia definirão o planejamento da operacionalização sistêmica das centralizações visando garantir as condições para sua efetivação, em especial quanto a:

I – execução de reforma administrativa no SIAPE;

II – concessão de acessos; e

III – migração de dados e do acervo digital, entre outros”.

Parágrafo único. Os cronogramas de centralização serão estabelecidos pelo presidente do INSS, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.620, de 2021.

Art. 7º Os casos omissos serão submetidos à análise e decisão da Presidência do INSS.

Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

Publicado em: 14/07/2021 Edição: 131 Seção: 1 Página: 15

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