A apreciação dos requisitos legais para o registro de patentes é atribuição exclusiva do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), sendo admitida à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por ocasião da anuência prévia, apenas a verificação de eventuais riscos do fármaco patenteado à saúde pública.
Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que concedeu a segurança para anular o ato que negou a anuência ao pedido de patente, determinado à Anvisa que publicasse a concessão da anuência e a remessa do processo ao INPI.
A desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar o caso, destacou em seu voto que o procedimento administrativo para obtenção de patente possui diversas fases, que vai desde o pedido inicial até a própria concessão, a qual, se for para produtos ou processos farmacêuticos, dependerá de prévia anuência da Anvisa.
A magistrada assinalou que é na fase de análise do pedido de patente, de apreciação exclusiva do INPI, que deve ser aferida a presença ou não dos requisitos de patenteabilidade, devendo a Anvisa, por ocasião da anuência prévia, se limitar a verificar, com base em critérios científicos e nos limites de suas atribuições, se o fármaco oferece algum risco à saúde pública.
No caso em tela, sustentou a desembargadora federal, a Anvisa negou anuência ao pedido de patente Br 11.2014.010417-4 sob o fundamento formal da “alteração do objeto constante no quadro reivindicatório e sob o fundamento da tentativa de proteção de um método de tratamento, o qual configuraria ausência de atividade inventiva do impetrante”, o que se verifica interferência na análise de pressupostos de patenteabilidade, cuja atribuição se reconhece ser exclusiva do INPI, sendo, portanto, devida a anulação do ato administrativo impugnado.
A decisão foi unânime.
Processo 1001051-87.2016.4.01.3400
Data da decisão: 13/07/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 16/07/2021
Corretíssima a decisão do tribunal. Os técnicos o INPI que são treinados para a valiar os requisitos de privilegiabilidade de uma invenção, frente ao estado da técnica. Caso não tenha sido devidamente examinado um pedido de patente, cabe outros atos administrativos a serem aplicados, antes de uma ação judicial.