STJ anula recebimento de denúncia por rompimento de barragem em Brumadinho

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Justiça Estadual mineira havia tornado réu 16 pessoas por mortes no desastre de 2019. Para os integrantes do STJ, porém, competência é da Justiça Federal. 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou nesta terça-feira (19/10) uma decisão da Justiça Estadual de Minas Gerais que havia recebido uma denúncia contra 16 pessoas apontadas como responsáveis pelo rompimento da barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019, que deixou 270 mortos. 

Em janeiro de 2020, o Ministério Público de Minas Gerais denunciou 16 pessoas pelas mortes, incluindo Fabio Schvartsman, ex-diretor presidente da Vale, proprietária da barragem, dez funcionários da mineradora e outros cinco funcionários da TÜV Süd, empresa alemã que certificou a barragem como estável poucos meses antes da tragédia. A Justiça Estadual mineira recebeu a denúncia em fevereiro de 2020, transformando os acusados em réus.

Na decisão desta terça, porém, os integrantes do STJ anularam o recebimento da denúncia. Eles concluíram que, como ela menciona um crime federal – o suposto fornecimento de documentos falsos à Agência Nacional de Mineração (ANM) que teriam levado o órgão a concluir que a barragem era segura –, o caso deveria tramitar na Justiça Federal.   

Foto aérea da região do desastre e do rastro deixado pela lama.
Mar de lama varreu instalações da Vale e casas da região

Discussão sobre documentos falsos

O Ministério Público de Minas alegou, na denúncia, ter localizado documentos que comprovariam que a Vale estava ciente, pelo menos desde novembro de 2017, dos riscos na barragem e da possibilidade de seu rompimento.

Para os promotores, o suposto crime de apresentação de documentos falsos a um órgão federal teria sido absorvido pelos crimes de homicídio e crimes ambientais, de competência da Justiça Estadual.

O relator do caso no STJ, Olindo Menezes, porém, concluiu que a menção ao crime de uso de documentos falsos exigia que o processo tramitasse na Justiça Federal. Os outros ministros da Sexta Turma acompanharam seu voto por unanimidade.

Os advogados da defesa também argumentaram que já há um inquérito tramitando na Justiça Federal de Minas sobre o rompimento da barragem de Brumadinho, e que haveria mais “racionalidade” em concentrar as apurações no mesmo foro.

A decisão do STJ fará com que o processo seja remetido à 9ª Vara Federal de Minas Gerais, que avaliará se recebe ou não a denúncia contra as 16 pessoas. O Ministério Público de Minas disse que recorrerá.

Outras ações sobre Brumadinho

Em fevereiro, a Vale fechou um acordo com o governo de Minas Gerais para pagar uma indenização de R$ 37,7 bilhões pela tragédia, mas familiares das vítimas e atingidos dizem não ter participado e discordam da divisão das verbas. O município de Brumadinho também critica o acordo, que destina verbas a projetos sem relação com o acidente, como a ampliação do rodoanel e do metrô de Belo Horizonte.

Há também frentes jurídicas na Alemanha, onde fica a sede da TÜV Süd. Em setembro, começou a ser julgada em uma Corte de Munique uma ação civil que pede que a empresa certificadora seja responsabilizada pelo desastre e pague indenizações ao familiares das vítimas e à prefeitura de Brumadinho. O desfecho é esperado para o segundo semestre de 2022.

Há ainda outra ação civil com pedido semelhante, num estágio anterior da tramitação, e um inquérito criminal conduzido pelo Ministério Público de Munique que investiga se a TÜV Süd e dois funcionários alemães da empresa cometeram corrupção, negligência e homicídio culposo na decisão de atestar a segurança da barragem poucos meses antes do rompimento.

Credito: Deutsche Welle – @disponível na internet 20/10/2021


STJ: Ação penal contra ex-presidente da Vale por tragédia de Brumadinho (MG) será julgada pela Justiça Federal

Por verificar interesse da União na causa, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal de Minas Gerais para julgar a ação penal contra Fábio Schvartsman, ex-presidente da Vale, em razão da tragédia de Brumadinho (MG), ocorrida em 2019. Como consequência, o colegiado anulou decisão da Justiça estadual mineira que havia recebido a denúncia contra o ex-dirigente da mineradora por homicídio e vários crimes ambientais.

Para o colegiado, o interesse da União no processo criminal tem relação, entre outros fatores, com as atribuições da Agência Nacional de Mineração (ANM) e com os possíveis danos a sítios arqueológicos causados pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão.

Na denúncia oferecida à Justiça estadual, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) imputou ao ex-presidente da Vale, a ex-diretores da mineradora e a executivos da empresa TUV SUD o delito de homicídio qualificado por 270 vezes (número total de mortos na tragédia), além de crimes contra a fauna, a flora e de poluição.

Ao julgar habeas corpus contra o recebimento da denúncia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância, por entender que não seria possível discutir a competência por meio desse instrumento processual. Para o TJMG, a defesa deveria questionar o foro competente por meio de exceção de incompetência ou no momento de contestar a denúncia no processo.

Réus teriam descumprido Política Nacional de Barragens

Relator do recurso em habeas corpus no STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a análise de competência no rito célere do habeas corpus não é viável quando há necessidade de exame aprofundado de provas. No entanto, de acordo com o magistrado, não é essa a circunstância do caso sob análise, pois a denúncia contém elementos objetivos que permitem identificar, sem dilação probatória, o interesse da União – e, em consequência, a competência da Justiça Federal.

O desembargador observou que o MPMG busca a responsabilização penal de Fábio Schvartsman e dos corréus por descumprimento da Política Nacional de Barragens – normativo federal que estabelece padrões de segurança para essas instalações –, o que teria ocasionado o desastre ambiental na Mina Córrego do Feijão.

Olindo Menezes apontou que há na denúncia informações de que os acusados teriam apresentado falsas declarações sobre a estabilidade da barragem ao antigo Departamento Nacional de Produção Mineral, autarquia federal extinta após a criação da ANM, e omitido informações essenciais à fiscalização da segurança da barragem, a cargo da agência reguladora. Para o relator, o caso “evidencia ofensa a bem e interesse direto e específico de órgão regulador federal e da União”.

O magistrado destacou também que a denúncia não inclui pedido de condenação por falsidade ideológica, já que, para o MPMG, tal delito estaria absorvido pelos crimes de homicídio e de dano ambiental. Na avaliação de Olindo Menezes, porém, a questão das declarações falsas (que atinge o interesse da União) é parte essencial das acusações, e a competência para o julgamento deve ser definida em razão dos fatos narrados na acusação, e não da capitulação dos crimes apontada pelo MP – a qual é provisória e pode ser mudada pelo juiz.

Aplicação da Súmula 122 do STJ

Considerando o interesse de autarquia federal na apuração de algumas das condutas criminosas apontadas pelo Ministério Público e os indícios de danos a sítios arqueológicos em virtude do desastre ambiental, o relator entendeu ser o caso de aplicação da Súmula 122 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Penal.

“Na constância desses elementos, a positivar o interesse do ente federal na apuração de algumas das condutas criminosas dadas como praticadas pelo recorrente e corréus, e a conexão probatória entre elas e aquelas em apuração na Justiça estadual, exsurge a  competência da Justiça Federal para o julgamento de todos os crimes imputados, sem falar que a Justiça Federal já expediu medida cautelar para apurar fatos referentes a crime de sua competência (uso de documento falso perante à autarquia federal)”, concluiu o desembargador.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 151405

STJ 20/10/2021

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