Aprovado regulamento técnico da qualidade e requisitos de avaliação da conformidade para reforma de pneus

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PORTARIA Nº 433, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, SUBSTITUTO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.011873/2020-34, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Reforma de Pneus, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à adequação da reforma de pneus.

Art. 3º Os fornecedores de serviço de reforma de pneus deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º A reforma de pneus, objeto deste Regulamento, deverá ser realizada, de forma que o pneu reformado não ofereça riscos que comprometam a segurança dos usuários, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento à reforma de pneus para automóveis, camionetas, caminhonetes, veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I – a reforma de pneus destinados exclusivamente a uso em máquinas agrícolas e industriais; e

II – a reforma de pneus destinados exclusivamente a uso em veículos que trafegam fora de vias públicas.

Art. 5º Fica proibido o serviço de reforma de pneus destinados ao uso em vias públicas para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, para fins de atendimento ao estabelecido na Resolução Contran nº 158, de 2004.

Art. 6º Fica proibida a importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, para fins de atendimento ao estabelecido no Portaria DECEX nº 8, de 1991.

Art. 7º A cadeia produtiva de reforma de pneus fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fornecedor de reforma de pneus deve realizar a reforma de pneus, a título gratuito ou oneroso, conforme o disposto neste Regulamento;

II – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de pneus reformados, incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 8º A reforma de pneus, realizada em território nacional, a título gratuito ou oneroso, deve ser submetida, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de declaração da conformidade do fornecedor, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Reforma de Pneus estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A declaração do fornecedor não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela adequação do serviço de reforma e pela segurança do produto.

Art. 9º Após a declaração do fornecedor, os fornecedores do serviço em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a prestação do serviço em território nacional e para autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos pneus reformados a serem disponibilizados no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para reforma de pneus, encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Vigilância de Mercado

Art. 10. A reforma de pneus e o pneu reformado, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. A partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os fornecedores de reforma de pneus devem comercializar, no mercado nacional, somente pneus reformados em atendimento ao layout do Selo de Identificação da Conformidade, conforme previsto no Anexo III desta Portaria.

Art. 14. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de avaliação da conformidade com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. A Declaração do Fornecedor deverá fazer referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação.

Cláusula de revogação

Art. 15. Ficam revogados, na data de vigência desta Portaria:

I – Portaria Inmetro nº 554 de 29 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 3, de novembro de 2015, seção 1, páginas 20 a 21; e

II – inciso XXI do art. 18 e inciso VII do art. 19 da Portaria Inmetro n° 258, de 6 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2020, seção 1, página 25.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA REFORMA DE PNEUS

íntegra da portaria 433 >>> PORTARIA Nº 433, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 – PORTARIA Nº 433, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado o DOU do dia 22/10/2021 Edição: 200 Seção: 1 Página: 38

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