NOVO: Regulamento Técnico Mercosul e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindros para Armazenamento de GNV

0
614
 

PORTARIA Nº 436, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova o Regulamento Técnico Mercosul e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, a Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.022036/2018-16, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Cilindros para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), na forma do Regulamento Técnico Mercosul, aprovado pela Resolução do Grupo Mercado Comum – GMC nº 3, de 16 de abril de 2008, dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º O Regulamento Técnico Mercosul, estabelecido no Anexo I, determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.

Art. 3º Os fornecedores de cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 4º O cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV), objeto deste Regulamento, deverá ser fabricado, importado, distribuído e comercializado de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento aos cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) utilizado como combustível a bordo de veículos rodoviários automotores.

§ 2º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos:

I – os cilindros ou reservatórios de pressão destinados ao armazenamento de outros tipos de gases que não o gás natural;

II – os cilindros ou reservatórios de pressão destinados ao armazenamento de GNV, instalados em veículos para fins de transporte desse gás aos pontos de abastecimento de veículos, máquinas ou equipamentos; e

III – os cilindros ou reservatórios de pressão estacionários destinados ao armazenamento de gás natural.

Art. 5º A cadeia produtiva de cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) fica sujeita às seguintes obrigações e responsabilidades:

I – o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) conforme o disposto neste Regulamento;

II – o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) conforme o disposto neste Regulamento;

III – os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de cilindro para armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV), incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.

Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.

Exigências Pré-Mercado

Art. 6º Os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV), fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de certificação, observado os termos deste Regulamento.

§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Cilindro para Armazenamento de Gás Natural Veicular (GNV) estão fixados no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A certificação não exime o fornecedor da responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.

Art. 7º Após a certificação, os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV), fabricados, importados, distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observado os prazo fixado no art. 13 desta Portaria.

§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de Identificação da Conformidade nos produtos certificados e para sua disponibilização no mercado nacional.

§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para cilindro para armazenamento de gás natural veicular (GNV) encontra-se no Anexo III desta Portaria.

Art. 8º Os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) abrangidos pelo Regulamento ora aprovado, estão sujeitos ao regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 18, de 14 de janeiro de 2016, ou substitutiva.

Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 13.

Art. 9º Os fornecedores de cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) deverão alimentar o sistema informatizado a ser disponibilizado, visando assegurar o controle e a rastreabilidade de toda a cadeia de uso de GNV.

Parágrafo único. Até que o novo sistema seja disponibilizado, ficam os fornecedores obrigados a fornecer quaisquer informações aos Órgãos Delegados do Inmetro, de forma informatizada ou não, quando requeridas, visando o cumprimento do disposto no caput.

Vigilância de Mercado

Art. 10. Os cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV), objeto deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 11. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.

Art. 12. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.

Prazos e disposições transitórias

Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 2023, os fabricantes nacionais e importadores devem fabricar ou importar, para o mercado nacional, somente cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2023, os fabricantes nacionais e importadores devem comercializar, para o mercado nacional, somente cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Art. 14. A partir de 1º de janeiro de 2024, os estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio devem vender, no mercado nacional, somente cilindros para armazenamento de gás natural veicular (GNV) em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.

Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.

Art. 15. A publicação desta Portaria não implica na necessidade de que seja iniciado novo processo de certificação com base nos requisitos ora consolidados.

Parágrafo único. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na etapa de avaliação em que ocorrer a adequação aos requisitos ora aprovados, considerado o prazo concedido no art. 13.

Cláusula de revogação

Art. 16. Ficam revogados:

I – Portaria Inmetro nº 171, de 28 de agosto de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2002, seção 1, páginas 85 a 86, em 31 de dezembro de 2023;

II – Portaria Inmetro nº 143, de 06 de agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2004, seção 1, página 69, em 31 de dezembro de 2023;

III – itens A.4 e A.5 da Portaria Inmetro nº 231, de 28 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2006, seção 1, página 91, em 30 de junho de 2023; e

IV – Portaria Inmetro nº 298, de 21 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2008, seção 1, página 85, na data de vigência desta Portaria.

Vigência

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

ANEXO I

íntegra da portaria 436 >>> Portaria nº 436, de 19 de outubro de 2021 – Portaria nº 436, de 19 de outubro de 2021 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 25/10/2021 Edição: 201 Seção: 1 Página: 40

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!