STJ: Lei da Improbidade deve ser aplicada também no âmbito dos processos administrativos disciplinares.

0
646
@internet

O princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares.

Pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno no Mandado de Segurança 65.486 de relatoria do ministro Mauri Campbell Marques, o juiz Francisco Eduardo Girão Braga, da Comarca de Ipu (CE), decidiu pela prescrição dos atos de improbidade administrativa contra o ex-gestor da Secretaria de Esporte e Juventude do município.

Os atos que motivaram a ação do MP ocorreram em 2010, que se manifestou pelo não acolhimento da prescrição. O advogado José Neto, do escritório Costa & Sousa Advogados Associados, que representa o ex-gestor na ação, alegou que a retroatividade de lei mais benéfica é um  princípio geral do Direito, previsto na Constituição.

“Essa aplicabilidade ampla, não há dúvida, deve ser reconhecida em   relação à retroatividade da norma mais benéfica, dada a relevância   social e jurídica de tal princípio geral de Direito, principalmente  quando o legislador determinou tal tutela”, sustentou.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a Constituição veda a retroatividade no que se refere a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgado. Contudo, a Carta Maior não proíbe a retroatividade da lei. “A retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa”, afirmou na decisão.

Diante disso, ele determinou a prescrição da ação. O julgador, entretanto, lembrou que a declaração de prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda no tocante ao pleito de ressarcimento ao erário.

Clique aqui para ler a decisão
0004847-87.2015.8.06.0095


Juíza reconhece prescrição de ação com base na nova Lei de Improbidade

A ação civil de improbidade administrativa pertence ao chamado Direito Administrativo Sancionador. Por isso, se aproxima do Direito Penal como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.

Esse foi o entendimento adotado pela juíza Carolina Delduque Sennes Basso, do Foro Regional de São José dos Pinhais (PR), para reconhecer a prescrição em ação de improbidade. A magistrada explicou que um dos princípios que regem o Direito Penal é o da retroatividade da lei mais benéfica, que está prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º do Código de Processo Penal.

A julgadora sustenta que a nova Lei de Improbidade (14.230/2021) alterou a redação da Lei 8429/1992 no sentido de determinar o lapso prescricional em oito anos. No caso concreto, os fatos imputados contra a requerida ocorreram entre 12/7/2001 e 4/2/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 10/12/2020.

“Percebo, ademais, que a petição inicial não descreve a existência de danos ao erário e nem há pedido de ressarcimento”, argumentou a magistrada ao julgar extinto o processo com resolução do mérito. A ré foi representada pelas advogadas Maira Bianca Belem Tomasoni e Júlia Pacheco da Trindade.

0005770-31.2020.8.16.0202

Crédito: Rafa Santos / Revista Consultor Jurídicoa- @disponível na internet 04/03/2022 

DEIXE SEU COMENTÁRIO

Por favor, insira seu comentário!
Por favor, digite seu nome!