Portaria do Inmetro define requisitos de avaliação da conformidade para plugues e tomadas

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PORTARIA Nº 90, DE 9 DE MARÇO DE 2022

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plugues e Tomadas – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.010056/2021-40, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Plugues e Tomadas, na forma dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2º Os fornecedores de plugues e tomadas deverão atender integralmente ao disposto no presente Regulamento.

Art. 3º Os plugues e tomadas, objetos deste Regulamento, deverão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.

§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a todos os plugues e tomadas fixas ou móveis, para uso doméstico e análogo, para tensões de até 250V e corrente até 20A, conforme indicado nas Figuras 1a e 1b da ABNT NBR NM 60884-1:2010, incluindo:

I – tomadas múltiplas móveis e o plugue não desmontável incorporado em cabo flexível, partes das comumente conhecidas extensões, conforme indicado na Figura 1b da ABNT NBR NM 60884-1:2010;

II – plugues não desmontáveis ou tomadas móveis não desmontáveis incorporados em cabos flexíveis, denominados cordões conectores e cordões prolongadores conforme Figura 1a da ABNT NBR NM 60884-1:2010; e

III – plugues, tomadas, cordões prolongadores e cordões conectores, para uso específico na manutenção e/ou reposição de aparelhos elétricos, eletrônicos ou eletroeletrônicos.

§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:

I – o plugue conector do aparelho de utilização, a tomada móvel conector do cordão conector, de acoplamento exclusivo do aparelho de utilização, compatíveis com o padrão da norma IEC 60320, conforme indicado na Figura 1a da ABNT NBR NM 60884-1:2010, e as extensões enroladas;

II – tomadas para aparelhos, abrangidas pela ABNT NBR 60884-2;

III – plugues, tomadas, cordões conectores e cordões prolongadores, incorporados ou comercializados em conjunto com aparelho elétrico, eletrônico ou eletroeletrônico certificado; e

IV – os plugues de três saídas, comumente conhecidos como benjamim ou tipo T, e os adaptadores.

Acesse a íntegra da portaria 90 >>> Portaria nº 90, de 9 de março de 2022 – Portaria nº 90, de 9 de março de 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 22/03/2022 Edição: 55 Seção: 1 Página: 40

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