No dia 4 de abril, a Resolução nº 909 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consolidou a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento e a autuação de infrações flagradas. O documento foi publicado no Diário Oficial da União.
A resolução consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É previsto que “a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, podem autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.”
Além disso, a autoridade responsável pela lavratura da infração deve indicar no campo “observação” a forma com que constatou a infração. A fiscalização também só pode ser realizada em vias devidamente sinalizadas para o monitoramento remoto.
Prática antiga
O monitoramento do trânsito mediado por tecnologias é uma prática antiga prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro desde 1998.
Em 2013, o Contran publicou a Resolução nº 471 que previa a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento e, à autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, a autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se aplicava apenas a estradas e rodovias.
Em 2015 a resolução foi alterada e foi acrescentada a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas, além das rodovias e estradas. A mudança foi publicada na Resolução n° 532.
Agora, em 2022, a nova Resolução n° 909 consolida as duas anteriores.
Impacto no trânsito
Segundo o Contran, a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) não faz a consolidação dos números de infrações detectadas com a aplicação do recurso. No entanto, para Agmar Bento, professor e especialista em engenharia do transporte e do trânsito, adotar a fiscalização por videomonitoramento amplia a segurança no trânsito.
“Adotar a prática pode ser um ganho para a segurança no trânsito, uma vez que a maioria dos acidentes de trânsito acontecem por descumprimentos às regras de trânsito. Acredito que a sensação de estar sendo monitorado faz com que os usuários do sistema tomem mais cuidado”, opina.
Belo Horizonte, não é feita fiscalização por videomonitoramento. Segundo o especialista, a tecnologia não é simples de ser implementada. A medida inclui a implantação de câmeras, sinalização e um centro de operação para que os agentes de trânsito possam monitorar de forma remota.
“Além disso, há uma questão ‘política’ que inclui a não aceitação da população, por acreditar que será ‘vigiada’”, completa.
Crédito:
stagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie /Estado de Minas -@disponível na internet 07/04/2022RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve: Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB. Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas. Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim. Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN: I – nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e II – nº 532, de 17 de junho de 2015. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022. MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO – Presidente do Conselho em exercício PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM – Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS – Pelo Ministério da Saúde SILVINEI VASQUES – Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO – Pelo Ministério das Relações Exteriores FERNANDO SILVEIRA CAMARGO – Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Publicado no DOU no dia 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91 |
Muito boa ideia, acrescente aí monitorar os buracos “crateras”,que cortam pneus e podem causar acidentes. Além dos entulhos despejados às margens das vias.
Será que, a segurança vale para roubos, se sou monitorado, eles também tem que arcar com os prejuízo, ou só serve para roubar os bolsos da sociedade, acorda povo.
Isto já era de se esperar, com este país que só vive de corrupção , vai esperar mais o q.
Resta a certeza de que tal monitoramento de trânsito será executado de forma séria, honesta, por pessoas competentes e com equipamentos em perfeitas condições e previsões evitando prejuízos injustos a população, como multas em duplicidade, carros multados em cima de passarelas, motorista no carro sem capacete e sem premiações para agentes das multas.
Discurso bonito, mas sabemos que na prática não será assim, só mas uma forma de tirar dinheiro da sociedade ..esse é o foco