CONTRAN oficializa a aplicação de multas no trânsito por videomonitoramento

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No dia 4 de abril, a Resolução nº 909 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consolidou a fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento e a autuação de infrações flagradas. O documento foi publicado no Diário Oficial da União.

A resolução consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É previsto que “a autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, podem autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.”

Além disso, a autoridade responsável pela lavratura da infração deve indicar no campo “observação” a forma com que constatou a infração. A fiscalização também só pode ser realizada em vias devidamente sinalizadas para o monitoramento remoto. 

Prática antiga

O monitoramento do trânsito mediado por tecnologias é uma prática antiga prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro desde 1998.

Em 2013, o Contran publicou a Resolução nº 471 que previa a fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento e, à autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, a autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se aplicava apenas a estradas e rodovias. 

Em 2015 a resolução foi alterada e foi acrescentada a fiscalização por câmeras de monitoramento nas vias urbanas, além das rodovias e estradas. A mudança foi publicada na Resolução n° 532. 

Agora, em 2022, a nova Resolução n° 909 consolida as duas anteriores. 

Impacto no trânsito 

Segundo o Contran, a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) não faz a consolidação dos números de infrações detectadas com a aplicação do recurso. No entanto, para Agmar Bento, professor e especialista em engenharia do transporte e do trânsito, adotar a fiscalização por videomonitoramento amplia a segurança no trânsito. 

“Adotar a prática pode ser um ganho para a segurança no trânsito, uma vez que a maioria dos acidentes de trânsito acontecem por descumprimentos às regras de trânsito. Acredito que a sensação de estar sendo monitorado faz com que os usuários do sistema tomem mais cuidado”, opina. 

Belo Horizonte, não é feita fiscalização por videomonitoramento. Segundo o especialista, a tecnologia não é simples de ser implementada. A medida inclui a implantação de câmeras, sinalização e um centro de operação para que os agentes de trânsito possam monitorar de forma remota.

“Além disso, há uma questão ‘política’ que inclui a não aceitação da população, por acreditar que será ‘vigiada’”, completa. 

Crédito: Sarah Rabelo, estagiária sob supervisão da subeditora Ellen Cristie /Estado de Minas -@disponível na internet 07/04/2022


RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 909, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Consolida normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, VII e XI do art. 12 e o § 2º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 80000.016924/2018-02, resolve:

Art. 1º Esta Resolução consolida normas de utilização de sistemas de videomonitoramento para fiscalização de trânsito nos termos do § 2º do art. 280 do CTB.

Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas.

Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração.

Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.

Art. 4º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I – nº 471, de 18 de dezembro de 2013; e

II – nº 532, de 17 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO – Presidente do Conselho em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM – Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS – Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES – Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO – Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO – Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Publicado no DOU no dia 01/04/2022 | Edição: 63 | Seção: 1 | Página: 91

5 Comentários

  1. Muito boa ideia, acrescente aí monitorar os buracos “crateras”,que cortam pneus e podem causar acidentes. Além dos entulhos despejados às margens das vias.

  2. Será que, a segurança vale para roubos, se sou monitorado, eles também tem que arcar com os prejuízo, ou só serve para roubar os bolsos da sociedade, acorda povo.

  3. Resta a certeza de que tal monitoramento de trânsito será executado de forma séria, honesta, por pessoas competentes e com equipamentos em perfeitas condições e previsões evitando prejuízos injustos a população, como multas em duplicidade, carros multados em cima de passarelas, motorista no carro sem capacete e sem premiações para agentes das multas.

    • Discurso bonito, mas sabemos que na prática não será assim, só mas uma forma de tirar dinheiro da sociedade ..esse é o foco

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