STF define que não há prazo para levantamento de precatórios ou RPVs

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Autorizar o cancelamento automático de precatórios e de requisições de pequeno valor (RPV) sem a prévia ciência dos credores viola o princípio do contraditório.
 

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por seis votos a cinco, declarou nesta quinta-feira (30/6) a inconstitucionalidade da Lei 13.463/2017. A norma estabeleceu prazo de dois anos para retirada de recursos destinados ao pagamento de precatórios e de RPVs, sob pena de os recursos serem repassados ao Tesouro Nacional.

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou a ação que questiona a Lei 13.463/2017. Na avaliação da legenda, ao determinar o cancelamento dos precatórios cujos valores não tenham sido levantados pelos credores no prazo de dois anos e prever que essa providência seja tomada diretamente pelas instituições financeiras oficiais, a norma viola os princípios constitucionais da separação de Poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

O julgamento começou no plenário virtual, mas após o pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, recomeçou nesta quarta-feira (29/6), em plenário físico.

Relatora do caso, a ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação. Em seu voto, alegou que a lei questionada é inconstitucional, uma vez que fixou limite temporal para o exercício de direito de levantamento do importe do crédito depositado. “A lei, ao deslocar a prévia ciência e o exercício do contraditório para momento posterior ao cancelamento automático consagra procedimento que viola a Constituição.”

Rosa Weber ressaltou que a lei impugnada transfere a competência do Poder Judiciário de verificar, autorizar e cancelar pagamentos de precatórios e RPVs para as instituições financeiras.

No que se refere à possibilidade do credor postular novamente o pagamento do valor que lhe é devido, a ministra disse que o novo requerimento do credor não retira a inconstitucionalidade material devido o cerceamento do contraditório e da ampla defesa. “A norma configura verdadeira burla aos freios e contrapesos indispensáveis ao funcionamento dos Poderes”, concluiu.

Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia acompanharam a relatora.

Gilmar Mendes abriu a divergência. Para o magistrado, o cancelamento da ordem de pagamento de precatório ou RPV é válido, desde que feito após intimação ao credor para se manifestar. Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o voto.

Luís Roberto Barroso também julgou a norma constitucional. Para o ministro, a norma é válida, desde que o credor seja notificado antes do cancelamento do título. Barroso divergiu de Gilmar apenas para vetar a transferência ao Tesouro nos casos em que a União estiver em mora. O  ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento.

Crédito: Karen Couto / CONJUR – @ disponível na inteenet 01/07/2022


Cancelamento de precatórios não resgatados em dois anos é inconstitucional, decide STF

Para a maioria do Plenário, a indisponibilidades de valores não sacados pelo credor afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada e do devido processo legal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (30), declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. Para a maioria da Corte, essa restrição temporal não está prevista na disciplina constitucional sobre a matéria.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5755, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) para invalidar a Lei 13.463/2017. O partido argumentava, entre outros aspectos, que não cabe à lei transferir às instituições financeiras controladas pelo Poder Executivo a competência para gerir os precatórios, atribuída pela Constituição exclusivamente ao Poder Judiciário.

Segurança jurídica

Prevaleceu no julgamento o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na sessão de quarta-feira (29), no sentido de que, ao prever a indisponibilidades de valor devido ao credor, a lei afronta os princípios da segurança jurídica, da garantia da coisa julgada (decisões judiciais definitivas) e do devido processo legal.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a lei questionada criou restrição temporal ao exercício do direito de recebimento do precatório, inovando a disciplina constitucional sobre a matéria. A seu ver, essa espécie de cancelamento pelo mero decurso do tempo vai de encontro ao princípio da separação de Poderes e da efetividade da jurisdição, na medida em que cria obstáculo ao cumprimento de condenações judiciais.

Para o ministro Edson Fachin, o direito é consumado apenas com o saque do dinheiro. A ausência do resgate, no entanto, não significa a perda do direito ao recebimento. Nesse sentido, no entendimento da ministra Cármen Lúcia, não é suficiente que haja o direito, mas é necessário que ele seja de fato efetivado por meio do saque. Seguiram essa corrente os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

Intimação prévia

Ficaram vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux. Para eles, o cancelamento é válido, desde que precedido de intimação pessoal do credor pelo Juízo da Execução, em observância ao princípio do devido processo legal.

Na avaliação do ministro Gilmar Mendes, a medida é necessária para evitar a perpetuação da desídia do credor, além de estabelecer prazo para que o saque ocorra, não ofendendo, assim, o direito de propriedade.

STF 01/07/2022

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