Portaria altera o exercício de agentes públicos para composição da força de trabalho

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PORTARIA SEDGG/ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a alteração de exercício de agentes públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.

O SECRETARIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no §7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as alterações de exercícios de agentes públicos federais para composição de força de trabalho na administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A alteração de exercício para composição da força de trabalho não se aplica às movimentações para outros Poderes, órgãos constitucionalmente autônomos ou outros entes federativos.

Conceito

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I – alteração de exercício para composição da força de trabalho: ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia que determina a alteração da lotação ou do exercício do agente público para outro órgão ou entidade do Poder Executivo federal;

II – unidade: unidade administrativa cujo titular seja ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, ou equivalente, no âmbito da administração direta, ou das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

III – agente público: considera-se o servidor público efetivo, o empregado público de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e o empregado de empresa estatal.

Delegação de Competência

Art. 3º Ficam delegadas ao Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia as competências para promover e para encerrar a alteração de exercício para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. A alteração de exercício de que trata o caput:

I – é irrecusável e não depende da anuência prévia do órgão ou entidade a que agente público esteja vinculado, salvo quando se tratar de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral; e

II – será efetivada por ato do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão constar as seguintes informações:

a) nome do agente público a ser movimentado;

b) cargo no órgão ou entidade de origem do agente público;

c) matrícula junto ao Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE do agente público, quando houver;

d) nome do órgão ou entidade de origem do agente público;

e) nome do órgão ou entidade de destino do agente público;

f) prazo de duração da alteração de exercício para composição da força de trabalho; e

g) custo da alteração de exercício para composição de força de trabalho para reembolso quando se tratar de movimentação de agente público de empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional.

Modalidades de alteração de exercício para composição da força de trabalho

Art. 4º O agente público federal poderá ter o seu exercício alterado para composição da força de trabalho nas seguintes modalidades:

I – indicação consensual entre órgãos e entidades; ou

II – realocação de pessoal.

Parágrafo único. A alteração de exercício para composição força de trabalho, além das hipóteses a que se refere o caput, poderá ser determinada pelo Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, mediante deliberação prévia do Comitê de Movimentação – CMOV a que se refere o art. 20:

I – em situações prioritárias e emergenciais do governo federal; ou

II – para fins de centralização de serviços, nos termos do art. 5º do Decreto nº 10.620, de 05 de fevereiro de 2021.

íntegra da portaria : 8.471 >>> PORTARIA SEDGG_ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 – PORTARIA SEDGG_ME Nº 8.471, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 28/09/2022 Edição: 185 Seção: 1 Página: 148

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