RESOLUÇÃO ANP Nº 886, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 45 da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, considerando o que consta do Processo nº 48610.207632/2022-64 e as deliberações tomadas na 1102ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de setembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, contidas nos Anexos I, II e III, e demais obrigações a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto no território nacional.
§ 1º A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto, de especificação diversa àquela indicada no Anexo I, são permitidas desde que:
I – a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:
a) comercialização para o consumidor industrial; ou
b) consumo próprio; e
Art. 5º Os produtores de biometano deverão realizar as análises dos teores de siloxanos, clorados e fluorados em laboratório próprio ou de terceiros que possua:
I – acreditação dos ensaios de que trata o caput ou de qualquer outro ensaio segundo a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), e cadastro no órgão ambiental competente; ou ANEXO III Rastreabilidade metrológica Quando aplicável, os equipamentos e instrumentos laboratoriais que afetarem a confiabilidade dos resultados deverão ser calibrados quanto à exatidão ou à incerteza de medição. Quando aplicável, as calibrações deverão ser realizadas em laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração do Inmetro. O escopo de acreditação desses laboratórios deverá incluir os equipamentos a serem calibrados e a incerteza de calibração deverá ser adequada ao uso. Quando aplicável, o laboratório deverá utilizar Materiais de Referência Certificados, MRCs, na forma e na frequência estabelecidas nas normas de ensaio. Os MRCs deverão ser adquiridos em produtores acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) do Inmetro ou em produtor acreditado por instituição com a qual a Cgcre mantenha acordo de reconhecimento mútuo. Os certificados de calibração bem como os certificados de MRCs deverão ser analisados criticamente pelo laboratório. |
íntegra da resolução 886 >>> RESOLUÇÃO ANP Nº 886, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 – RESOLUÇÃO ANP Nº 886, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 29/09/2022 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 47