RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso XIV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DGS – 114, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:
Art. 1º Atualizar o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território nacional e suas Instruções Complementares, disponibilizadas no endereço eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O transporte rodoviário, por vias públicas, de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e nas anexas Instruções Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, a classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender ao disposto em suas Instruções Complementares anexas.
Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se, além das definições contidas nas normas relativas ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, as definições estabelecidas nas Instruções Complementares anexas.
Art. 7º O transporte de produtos perigosos somente pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que não apresentem contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior e que atendam as características técnicas e operacionais previstas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. No caso do transporte a granel, as características técnicas e operacionais devem atender adicionalmente aos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, nos termos do Art. 11. Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados, conforme detalhamento a seguir: I – os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de Produtos – OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos – CTPP; e II – os veículos e os equipamentos de transporte de produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção Acreditados – OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de Inspeção Veicular – CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos – CIPP, respectivamente. §1º Os equipamentos de transporte devem portar todos os dispositivos de identificação exigidos (Selos de Identificação da Conformidade e respectivos certificados, placa de identificação, Registro de Não Conformidade e chapa de identificação do fabricante do equipamento/número do equipamento), dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos requisitos publicados pelo Inmetro. § 2º Os veículos e equipamentos de transporte referidos no caput, quando acidentados ou avariados, devem ser retirados de circulação para os devidos reparos e posterior inspeção, nos termos dos regulamentos do Inmetro, sem prejuízo das medidas estabelecidas no Art. 39. Art. 14. No transporte de produtos perigosos embalados, somente podem ser utilizadas as embalagens permitidas pelas Instruções Complementares anexas a esta Resolução. Parágrafo único. As embalagens de que trata o caput devem ser utilizadas respeitando-se as condições de uso e de acondicionamento, as inspeções aplicáveis e o tempo de utilização, estabelecidos pelo seu fabricante ou dispostos nesta Resolução ou nas Portarias Inmetro. Art. 23. Para fins desta Resolução, veículos ou equipamentos contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis: I – originais do CTPP ou do CIPP, conforme aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada; Art. 28. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de veículos, equipamentos e/ou embalagens destinados ao transporte de produtos perigosos respondem penal e civilmente pela qualidade dos produtos disponibilizados ao mercado, que deve ser compatível com a finalidade a que se destinam. Parágrafo único. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de equipamentos e/ou embalagens devem atender, também, aos requisitos estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro. Art. 40. As infrações a esta Resolução que configurem situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas, à segurança pública ou ao meio ambiente podem ensejar os seguintes procedimentos: e) a chapa de identificação do fabricante do equipamento, os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas nos termos das Portarias do Inmetro, estiverem ausentes ou apresentarem qualquer irregularidade; Art. 43. As infrações podem ser atribuídas ao transportador e ao expedidor: VI – transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11; IX – transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou Art. 23; XXV – expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23; XXVIII – expedir produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP) ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art. 23; |
íntegra da resolução 5.947 >>> RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 – RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 47
Inmetro e ANTT assinam acordo para diversas áreas do Transporte
O presidente do Inmetro, Marcos Heleno Guerson, e o Diretor-geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Rafael Vitale Rodrigues assinaram hoje, em Brasília, o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) para o desenvolvimento de trabalhos e ações de interesse comum às suas áreas, quanto à avaliação da conformidade, metrologia legal, acreditação e áreas afins.
Os temas estabelecidos em plano de trabalho envolvem projetos executivos, de orçamentos e de execução de obras rodoviárias e ferroviárias, parâmetros de desempenho, verificação remota de desempenho de equipamentos, fiscalização automatizada, programa de acreditação de organismos de certificação, entre outros.
Um dos principais objetivos é implementar o projeto de inspeção acreditada na ANTT, fruto das diversas reuniões com as áreas técnicas e do conhecimento adquirido em programas como a primeira etapa do Programa de Experiência Técnica Internacional (Peti).
Fonte:https://www.gov.br/inmetro/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/ inmetro-e-antt-assinam-acordo-para-diversas-areas-do-transporte
Ótimos trabalhos