RESOLUÇÃO Nº 6.000, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa a bens, obras e serviços, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLL – 050, de 1º de dezembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.064556/2020-13, resolve:
Art. 1º Aprovar a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa a bens, obras e serviços, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Regulamento das Concessões Rodoviárias as seguintes definições:
Art. 7º A concessionária deverá implantar, até o final do segundo ano concessão, os Sistemas de Gestão Ambiental (SGA), de Gestão da Qualidade (SGQ) e de Gestão de Segurança Viária (SGSV).
§ 1º Os sistemas serão comprovados mediante apresentação de certificado de inspeção acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), a ser renovado conforme exigido em norma ou validade definida no certificado e atender ao seguinte: I – o SGA deverá ser desenvolvido com base na norma NBR ISO 14.000 e suas atualizações; II – o SGQ deverá ser desenvolvido com base na norma NBR ISO 9.000, e suas atualizações; e III – o SGSV deverá ser desenvolvido com base na norma NBR ISO 39.001, e suas atualizações. Art. 24. Ficam dispensados de análise e independem de aceitação expressa pela ANTT: III – projetos e orçamentos de obras de pequeno vulto, desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO. Art. 74. O certificado de inspeção deverá ser emitido por organismo de inspeção acreditado para o escopo de projeto ou de obra rodoviária pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO. § 3º A concessionária deverá encaminhar juntamente com o certificado, o plano e relatórios de inspeção devidamente assinados entre as partes, nos termos de ato do INMETRO. Art. 169. O certificado de inspeção deverá ser emitido por organismo de inspeção acreditado para o escopo de obras rodoviárias pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO. Art. 194. A concessionária é responsável pela obtenção do certificado de verificação dos equipamentos de fiscalização de velocidade, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele delegada. Art. 202. A concessionária deverá contratar empresa especializada para atuar como verificador acreditado como organismo de avaliação da conformidade, na forma de ato do INMETRO, ou posterior regulamento aplicável, para aferir o cumprimento das obrigações contratuais. |
íntegra da resolução 6000 >>> RESOLUÇÃO Nº 6.000, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 – RESOLUÇÃO Nº 6.000, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 02/12/2022 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 155