PORTARIA SGP/SEDGG/ME Nº 10.671, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, incisos II e III, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 83 e 202 ao 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, acerca da concessão das licenças para tratamento de saúde do servidor e por motivo de doença em pessoa da família.
Disposições gerais
Art. 2º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
I – avaliação presencial;
II – avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou
III – análise documental.
§1º Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Portaria.
§2º Caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.
Art. 3º Considera-se perícia oficial singular a perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Parágrafo único. Será realizada perícia oficial singular:
I – em caso de licença para tratamento de saúde que não exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento; e
II – em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 4º Nos casos de licenças que excederem o prazo de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º e nas demais hipóteses previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será realizada avaliação por junta oficial, composta por dois ou três médicos ou cirurgiões-dentistas.
Parágrafo único. No caso de empate, outro profissional médico ou cirurgião-dentista deverá ser convocado para proferir voto de qualidade.
Perícia oficial por análise documental
Art. 5º Poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular.
Art. 6º A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério do perito, nas seguintes hipóteses:
I – avaliações técnicas que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; e
II – licenças por motivo de doença em pessoa da família que não excederem a 30 (trinta) dias corridos.
§ 1º As licenças para tratamento de saúde do servidor, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, quando o tempo de espera para a realização da perícia for superior a 30 (trinta) dias corridos, contados do envio do atestado.
§ 2º Não poderá ser realizada a perícia oficial por análise documental quando a soma dos períodos das licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, seja superior a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 meses.
§ 3º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de o periciado estar impossibilitado de se locomover ou hospitalizado, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde que a condição seja comprovada por relatório médico.
§ 4º Após a conclusão da perícia oficial por análise documental para servidores que não possuem matrícula SIAPECad em seu órgão de exercício, a unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS encaminhará o laudo pericial à unidade pagadora – UPAG do servidor para inclusão do afastamento.
Art. 7º A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os seguintes elementos:
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Publicado no DOU do dia 16/12/2022 | Edição: 236 | Seção: 1 | Página: 79