Inmetro no Diário Oficial da União 20/12/2022

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PORTARIA Nº 582, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Renovação de bolsas no âmbito do Subprograma Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia, do Inmetro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), bem como, na Portaria Inmetro nº 359, de 25 de agosto de 2021, que trata do Subprograma Pesquisa e Desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, e considerando o que consta nos processos SEI nº 0052600.012727/2021-15 e 0052600.009078/2021-67, resolve:

Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsas concedidas a pesquisadores e técnicos selecionados no âmbito do Edital 1/2021, listados no quadro abaixo, por um período de até 12 (doze) meses, a contar de 01/12/2022, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, objetivando a continuidade das atividades de pesquisa e desenvolvimento em Infraestrutura da Qualidade, no Inmetro.

BOLSISTA

NÍVEL DA BOLSA

Alexandre Martins da Silva

DCT-3A 100%

Carla Costa Gomes

DCT-5B 100%

Claudia Cipriano Ribeiro

DCT-3B 100%

Deiseane de Lima Mendonça

DCT-4B 100%

Edna Rita dos Santos Pacheco

DCT-2B 100%

Fábio André Ludolf Cacais

DCT-3A 100%

Fernanda Davi Marques

DCT-3B 100%

Ícaro Teixeira Lima

DCT-5B 100%

Igor Tenório Soares

DCT-5B 100%

João Glauber Cristovam Ferreira

DCT-5B 100%

Leonardo da Silva Pardellas

DCT-3B 100%

Márcia da Silva Rocha

DCT-2A 100%

Raquel Soares da Cunha

DCT-5B 100%

Sidney Pereira Sobral

DCT-3A 100%

Tatiane dos Santos Mazioli

DCT-5A 100%

Vanderson Morgado Teixeira

DCT-3A 100%

Vanessa Henriques Frazão

DCT-5B 100%

Verônica da Silva Ferreira

DCT-3C 100%

Viviane Fernandes de Mello

DCT-3A 100%

Walter Franklin Marques Correia

DCT-3A 40%

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 20/12/2022 Edição: 238 Seção: 1 Página: 136


PORTARIA Nº 586, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e Portaria ME nº 7.081, de 09 de agosto de 2022, e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.004562/2020-19, resolve:

Art. 1º Dispensar LUIS ALBERTO DE CARVALHO CALDAS, da Função Comissionada Executiva de Chefe da Divisão de Planejamento Estratégico, código FCE-1.07, da Diretoria de Inovação, Planejamento e Articulação Institucional do Inmetro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

Publicado em: 20/12/2022 Edição: 238 Seção: 2 Página: 40


EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO – PETROBRAS: N.° 0050.0122442.22.9 / INMETRO N.º 14/2022

PROCESSO SEI INMETRO N.º 0052600.001332/2022-60

PARTES: Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, por meio do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo Américo Miguez de Mello – CENPES; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa – Fundep.

OBJETO: O presente TERMO DE COOPERAÇÃO tem por objeto a união de esforços dos PARTÍCIPES para o desenvolvimento do Projeto de P&D intitulado “Nova Metodologia de Calibração de Medidor de Vazão Ultrassônico para Gás Natural”.

APORTE FINANCEIRO E REPASSES: A PETROBRAS repassará à FUNDAÇÃO o montante de R$ 8.256.299,05 (oito milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e cinco centavos) em 2 (duas) parcelas, para a consecução do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO, observado o cronograma de desembolso constante do “Plano de Trabalho”.

VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste TERMO DE COOPERAÇÃO será de 910 (novecentos e dez) dias corridos, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado, mediante aditivo, a ser firmado pelos PARTÍCIPES.

ASSINATURAS: MARCEL VASCONCELOS MELO, Gerente de Engenharia de Superfície.do Centro de Pesquisas e Desenvolvimento Leopoldo A. Miguez de Mello – CENPES; MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR, Presidente do Inmetro; JAIME ARTURO RAMÍREZ, Presidente da Fundep; e LUIZ OCTAVIO VIEIRA PEREIRA e Isabelle Hilana Salgado Dias, Testemunhas.

DATA DA ASSINATURA: 16/12/2022.

MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR – Presidente do Inmetro

Publicado em: 20/12/2022 Edição: 238 Seção: 3 Página: 60


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

Subseção V – Do Programa Caminho da Escola

§ 3º As especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 4º).

íntegra da IN >>> INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 20/12/2022 Edição: 238 Seção: 1 Página: 46


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece os requisitos técnicos e de homologação, e as especificações e critérios de verificação e certificação do Sistema de Diagnose a Bordo OBD-M1, aplicados aos veículos da categoria L dos ciclomotores, motociclos e veículos similares homologados na fase M5 do Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos similares – PROMOT, em conformidade com a Resolução Conama nº 493, de 24 de junho de 2019.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 328, de 15 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 493, de 24 de junho de 2019, e considerando o constante no Processo nº 02001.008968/2022-13, resolve:

CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS TÉCNICOS E DE HOMOLOGAÇÃO

§ 4º Os ensaios previstos no caput deste artigo podem ser realizados em laboratórios próprios ou de terceiros, acreditados pelo Inmetro ou aceitos pelo Ibama. 

Integra da IN >>>  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 20/12/2022 Edição: 238 Seção: 1 Página: 192


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 22, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o art. 2º da Instrução Normativa Nº 19, de 9 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o procedimento transitório para a Avaliação de Conformidade de Produção – ACP, de que trata o Artigo 32 da Resolução Conama nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e o Artigo 21 da Resolução Conama 493, de 24 de junho de 2019.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 328, de 15 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2020, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e nº 493, de 24 de junho de 2019, considerando o constante no Processo nº 02001.007377/2021-48, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa Nº 19, de 9 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………..

§ 1º O sistema próprio de ACP do Ibama será implementado por tipologia de veículo, conforme cronograma abaixo:

I – a partir de 1º janeiro de 2023, para veículos leves comerciais e de passageiros; e, (NR)

II – a partir de 1º janeiro de 2024, para ciclomotores, motociclos e veículos similares. (NR)

§ 3º …………………………………………………………………………………………………………

§ 4º A amostragem, os testes e ensaios e o período da avaliação de conformidade serão publicados anualmente, em instrumento próprio. (NR)”

Art. 2º Para 2023, aplicam-se ao ACP Ibama o disposto na Instrução Normativa Nº 19, de 2021, e, no que couber, o estabelecido pelo Inmetro nas normas do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 26 de dezembro de 2022.

JONATAS SOUZA DA TRINDADE

Publicado em: 20/12/2022 Edição: 238 Seção: 1 Página: 198


DESPACHO DECISÓRIO Nº 50/2022/ORCN/SOR

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E NUMERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta nos arts. 184 e 185 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO as disposições do art 8º do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 715, de 23 de outubro de 2019, concernentes à necessidade da acreditação dos organismos de certificação pelo organismo acreditador oficial do Sistema Brasileiro de Certificação (Inmetro) para atuarem no sistema de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações da Anatel;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 2172, de 17 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o comunicado do Inmetro à Gerência de Certificação e Numeração da Anatel (ORCN) sobre a disponibilidade do Sistema Orquestra para o registro de solicitação de acreditação de organismos certificadores de produtos para telecomunicações; e

CONSIDERANDO as informações constantes do Informe nº 103/2022/ORCN/SOR (SEI 9073154), decide:

1. Determinar que a designação de Organismo de Certificação pela Anatel passa a ficar condicionada à apresentação da acreditação do organismo no Inmetro, como condição sine qua non à aprovação ou manutenção da designação na Agência.

2. Estabelecer que, a partir da publicação deste despacho, passam a valer as seguintes condições:

2.1. Para solicitação de designação a partir da publicação do Despacho:

I – as entidades interessadas na designação como Organismo de Certificação Designado pela Anatel (OCD) devem, primeiramente, obter a acreditação como organismo de certificação de produtos para telecomunicações (OCP) no Inmetro; e

II – apresentar, junto com o escopo de acreditação, a Lista de Produtos (nome da família) e de Atividades Específicas x Especialista, aprovadas pelo Inmetro, além das minutas do Relatório da Avaliação da Conformidade Técnica – RACT e do Certificado de Conformidade, conforme especificado no Procedimento Operacional para Designação de Organismo de Certificação de Produtos para Telecomunicações.

2.2. Para os organismos de certificação que se encontram designados ou com pedido de designação em análise na Anatel antes da publicação do Despacho:

I – apresentar o escopo de acreditação, a nova Lista de Produtos (nome da família) e de Atividades Específicas x Especialista, expedidas pelo Inmetro, em um prazo de 3 (três) anos.

2.3. O OCD que não cumprir a determinação no prazo estabelecido acima terá sua designação revogada.

3. Este despacho decisório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DAVISON GONZAGA DA SILVA

Publicado em: 20/12/2022 Edição: 238 Seção: 1 Página: 22

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