PORTARIA Nº 1.724, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Disciplina a inspeção acreditada de projetos, obras e serviços relacionados a empreendimentos de infraestrutura de transporte no âmbito do Ministério da Infraestrutura – MInfra e de suas entidades vinculadas.
Art. 5º O processo de avaliação da conformidade deverá ser realizado por um Organismo de Inspeção Acreditado – OIA.
Parágrafo único. O OIA deve ser acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia – INMETRO, no uso das atribuições e competências conferidas pela Lei n.º 9.933, de 20/12/1999, e nos termos da portaria INMETRO nº 367, de 20/12/2017. Art. 6º O OIA pode ser classificado em Tipo A, Tipo B e Tipo C, a depender do atendimento aos requisitos mínimos de independência. §1º Para fins desta Portaria, considera-se: I – Organismo de Inspeção do Tipo A: organismo que realiza inspeções acreditadas de terceira parte, ou seja, independente da pessoa ou da organização que fornece o objeto, e de interesse do usuário deste objeto, sendo independente das partes envolvidas, não podendo atuar direta ou indiretamente na elaboração de projetos/estudos de engenharia e/ou com execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transportes a serem inspecionados, em conformidade com os normativos do INMETRO aplicáveis. II – Organismo de Inspeção Tipo B: organismo que forma uma parte identificável, necessariamente separada de uma organização envolvida com elaboração de projetos/estudos de engenharia e/ou com execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transportes dos itens que inspeciona e que fornece serviços de inspeção acreditada para a organização da qual faz parte ou para outras partes, em conformidade com os normativos do INMETRO aplicáveis, e realiza atividade de inspeção acreditada de: a) primeira parte, realizada pela pessoa ou organização que fornece o objeto avaliado; b) segunda parte, realizada por uma pessoa ou organização que tenha interesse como um usuário no objeto avaliado; ou c) primeira e segunda parte. III – Organismo de Inspeção Tipo C: organismo que forma uma parte identificável, mas não necessariamente separada, de uma organização envolvida com elaboração de projetos/estudos de engenharia e/ou com execução de obras de empreendimentos de infraestrutura de transportes dos itens que inspeciona e que fornece serviços de inspeção acreditada para a organização da qual faz parte ou para outras partes, em conformidade com os normativos do INMETRO aplicáveis, e realiza atividade de inspeção acreditada de: a) primeira parte: realizada pela pessoa ou organização que fornece o objeto avaliado; b) segunda parte: realizada por uma pessoa ou organização que tenha interesse como um usuário no objeto avaliado; ou c) primeira e segunda parte. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO INTERNO DO MINFRA E ENTIDADES VINCULADAS PARA A SOLICITAÇÃO DAS INSPEÇÕES ACREDITADAS Art. 9º Os contratos do OIA com os órgãos do MInfra, entidades vinculadas ou de contratadas devem conter cláusula que permita acesso da fiscalização às dependências do(s) escritório(s) de projeto(s) e da(s) obra(s) de infraestrutura, para que sejam realizadas atividades pertinentes, com a participação ou não de representantes do INMETRO. Art. 10. A inspeção acreditada nas etapas preliminares e projetos de engenharia tem o objetivo de avaliar se os documentos técnicos foram elaborados em conformidade com as normas ou padrões técnicos aplicáveis. Parágrafo único. A definição do objeto, escopo e critérios de inspeção acreditada na etapa do caput do art. 10º devem atender ao estabelecido no art. 10, da Portaria nº 367, de 20/12/17, do INMETRO, ou outra que vier a substitui-la. Art. 11. A inspeção acreditada na etapa de execução das obras de empreendimentos de infraestrutura de transporte tem o objetivo de garantir a compatibilidade entre esta etapa e os estudos técnicos e/ou projetos desenvolvidos nas etapas preliminares, o atendimento aos requisitos exigidos no edital e no contrato, assim como na legislação e nas normas técnicas aplicáveis. Parágrafo único. A definição do objeto, escopo e critérios de inspeção acreditada na etapa do caput do art. 11º devem atender ao estabelecido no art. 17, da Portaria nº 367, de 20/12/17, do INMETRO, ou outra que vier a substitui-la. |
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INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 94, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP do Poder Executivo Federal.
Art. 1º As contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP serão disciplinadas por esta Instrução Normativa.
4. CONTRATAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE CENTRO DE DADOS, SERVIÇOS EM NUVEM, SALA-COFRE E SALA SEGURA:
4.3.3. No caso da contratação do serviço de manutenção de sala-cofre, os órgãos e entidades devem abster-se da exigência de exclusiva certificação pela norma ABNT NBR 15.247, permitindo, para a comprovação da capacidade técnico-operacional das empresas licitantes, a apresentação de certificados emitidos pelas demais entidades credenciadas junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou de certificados equivalentes. 8. AQUISIÇÕES DE ATIVOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO 8.1. Nas aquisições de bens de tecnologia da informação e comunicação, o instrumento convocatório deverá prever que: I – as exigências, na fase de habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou privadas credenciadas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, que atestem, conforme regulamentação específica, a adequação dos requisitos de segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia serão exigidas como requisito de qualificação dos bens a serem adquiridos; e II – serão aceitas certificações emitidas, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, como também aquelas emitidas por organismos acreditados por esse Instituto, os quais podem ser consultados por meio do endereço https://www.gov.br/inmetro/pt-br/assuntos/acreditacao/organismos-acreditados. 8.2. Nos casos de comprovada inviabilidade técnica para a obtenção de certificações ou de aquisição de bens de elevada singularidade e personalização, o órgão poderá, de forma justificada, dispensar as certificações previstas no item 8.1. 8.3. Os bens de tecnologia da informação e comunicação abrangidos pelas certificações de que trata o item 8.1 são aqueles listados no Anexo A da Portaria Inmetro nº 170, de 10 de abril de 2012, com exceção do Grupo “Equipamentos eletroeletrônicos para uso em escritórios”. |
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Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 114
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Processo Produtivo Básico – PPB para os produtos Condicionador de Ar com mais de Um Corpo, Tipo Split System e Unidades Evaporadora e Condensadora para Condicionador de Ar, com mais de um Corpo, Tipo Split System, produzidos na Zona Franca de Manaus.
§ 4º A comprovação da eficiência energética dos motocompressores referidos no § 3º deste artigo deverá ser aferida por meio de laudo técnico emitido por laboratório credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, podendo essa comprovação ser exigida somente após o decurso do ano-calendário subsequente ao de emissão do laudo técnico. |
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Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 121
ATA Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 – TCU
Tribunal de Contas da União /1ª Câmara – (Sessão Telepresencial)
Presidente: Ministro Bruno Dantas – Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado / Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
ACÓRDÃO Nº 307/2022 – TCU – 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de Monitoramento do cumprimento de determinações ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), contidas no item 1.7 do Acórdão 2014/2012-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, prolatado quando do julgamento do TC 002.857/2009-0 (peça 11, p. 9), com fundamento nos arts. 143, inciso III, 17, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em: a) considerar cumpridas parcialmente as determinações contidas no item 1.7 do Acórdão 2014/2012-TCU-2ª Câmara de minha relatoria, prolatado quando do julgamento do TC 002.857/2009-0 e, com fundamento nos princípios da racionalidade processual e da economia administrativa, dispensar a continuidade do monitoramento, sem prejuízo de que futuras ações de controle avaliem o objeto da deliberação; b) encaminhar o presente Acórdão ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), informando-lhe que seu conteúdo pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos e podem ser obtidos no dia seguinte ao de sua oficialização; e c) apensar definitivamente este monitoramento ao processo originário, TC 002.857/2009-0, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009 c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014. |
íntegra da ATA >>> ATA Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 – ATA Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado em: 29/12/2022 | Edição: 245 | Seção: 1 | Página: 980
PORTARIA SETO/ME Nº 11.192, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 7.002.819.889,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
UNIDADE: 25296 – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro
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Publicado em: 28/12/2022 | Edição: 244-C | Seção: 1 – Extra C | Página: 2