DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.
Art. 2º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;
II – o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;
III – o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;
IV – o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;
V – o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;
VI – o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;
VII – o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021;
VIII – o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e
IX – o inciso IV docaputdo art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Esther Dweck
ANEXO
Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:
XIV – ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi; b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; c) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; |
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Publicado em: 23/01/2023 | Edição: 16-A | Seção: 1 – Extra A | Página: 1