Decreto atualiza a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

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DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;

II – o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;

III – o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;

IV – o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;

V – o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;

VI – o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

VII – o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021;

VIII – o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e

IX – o inciso IV docaputdo art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO – Esther Dweck

ANEXO

Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

XIV – ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e

d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

 

íntegra do decreto 11.401 >>> DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 – DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 23/01/2023 Edição: 16-A Seção: 1 – Extra A Página: 1

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