PORTARIA STN/ME Nº 1.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre o demonstrativo do superávit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2022 e dá outras providências com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício de 2023.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e pela Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do MF, e
Considerando o disposto nos incisos VII, IX e XVI do artigo 36 do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023;
Considerando o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.590 de 6 de setembro de 2000 e no inciso I do art. 11 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal;
Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009 e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando o disposto no § 7º do artigo 52 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Divulgar o Demonstrativo do Superávit Financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2022, por fonte de recursos, e o Demonstrativo do Superávit Financeiro do exercício de 2022 de acordo com a estrutura de Fontes de 2023.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto neste artigo, a metodologia de apuração do superávit financeiro será divulgada em sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Com vistas a coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade deverão adotar ações para assegurar que, ao final do exercício de 2023, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 1º A execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira se verifica quando o estoque de empenhos emitidos e não pagos, inclusive de restos a pagar, superam os ativos financeiros existentes, e pode ser identificada pelos valores negativos apresentados na apuração do superávit financeiro.
§ 2º Caso as ações necessárias à regularização da situação descrita no caput estejam fora do alcance dos órgãos setoriais, os órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade podem ser consultados formalmente mediante justificativa técnica e fundamentada.
§ 3º Caso as providências necessárias para alcançar o objetivo previsto no caput estejam afetas às competências de outros órgãos não listados neste artigo, estes deverão ser informados sobre a situação para análise e manifestação.
Art. 3º A apuração dos recursos oriundos de superávit financeiro, destinada à abertura de créditos adicionais à Lei Orçamentária Anual, ocorre a partir de apuração do balanço patrimonial do exercício anterior e não leva em consideração o dígito do grupo de fonte de recursos.
Parágrafo único. O dígito do grupo de fonte de recursos cuja finalidade seja identificar recursos oriundos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial no exercício anterior será incorporado:
I – às contas de controle de programação financeira no momento da abertura do crédito orçamentário; e
II – aos ativos financeiros:
a) no momento da liberação dos recursos pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira Federal, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro “Gera Cota STN” igual a “Sim”; e
b) até o momento do empenho da despesa pelos órgãos executores ou suas respectivas unidades setoriais financeiras, para fontes identificadas no SIAFI com parâmetro “Gera Cota STN” igual a “Não”.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL | |
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL | |
JANEIRO A DEZEMBRO DE 2022 | |
Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 – LDO, art. 52, §§ 6º e 7º. | |
FONTE DE RECURSOS / UNIDADE ORÇAMENTÁRIA | SUPERÁVIT FINANCEIRO |
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO | 574.013.779,55 |
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO | 2.972.349,91 |
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO | 485.743.846,96 |
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO | 686.817.631,84 |
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO | 1.204.067.619,35 |
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO | 2.972.349,91 |
INST.NAC. METROLOGIA QUALIDADE E TEC INMETRO | 485.743.846,96 |
TOTAL DO DEMONSTRATIVO DO SUPERÁVIT FINANCEIRO DO INMETRO APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL: R$ 3.442.331.424,48 |
íntegra da portaria PORTARIA STN_ME Nº 1.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – PORTARIA STN_ME Nº 1.585, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional
Publicado no DOU do dia 27/02/2023 | Edição: 39 | Seção: 1 | Página: 33