Inmetro no Diário Oficial da União 04/04/2023

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PORTARIA Nº 113, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso VI, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança; o artigo 1º do Decreto de 29 de julho de 1998, e 105, inciso VI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC, e delegada pelo artigo 3º, parágrafo único, do Decreto nº 2.488, de 2 de fevereiro de 1998, e pela Cláusula Sétima, inciso II, alínea “a”, do Contrato de Desempenho nº 3/2021/SEPEC/ME, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Economia – ME e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

íntegra da portaria 113 >>> Portaria nº 113, de 31 de março de 2023 – Portaria nº 113, de 31 de março de 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 04/04/2023 Edição: 65 Seção: 1 Página: 24


DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde – SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.

Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde – Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:

I – medicamentos;

II – vacinas;

III – insumos farmacêuticos ativos;

IV – hemoderivados;

V – produtos biotecnológicos;

VI – equipamentos e dispositivos médicos;

VII – produtos para diagnóstico;

VIII – materiais de uso em saúde e de proteção individual;

IX – bens e serviços de informação e conectividade em saúde;

X – serviços de saúde; e

XI – outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.

Art. 2º Compete ao Geceis:

Art. 4º O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
XVIII – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;XIX – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e

XX – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.

íntegra do decreto 11.464 >>> DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023 – DECRETO Nº 11.464, DE 3 DE ABRIL DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 03/04/2023 Edição: 64-A Seção: 1 – Extra A Página: 1


PORTARIA GM/MDIC Nº 69, DE 3 DE ABRIL DE 2023

Institui o Selo de Boas Práticas Regulatórias, com objetivo de reconhecer atos normativos infralegais alinhados às melhores práticas nacionais e internacionais.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 42 do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Selo de Boas Práticas Regulatórias, cujo objetivo é reconhecer atos normativos infralegais elaborados de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais e incentivar o aprimoramento da ação regulatória estatal.

Parágrafo único. Poderão ser objeto de concessão de Selo os atos normativos infralegais federais, estaduais, distritais e municipais de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.

Art. 2º A avaliação dos atos normativos infralegais para concessão de Selo de Boas Práticas Regulatórias observará os seguintes critérios:

I- previsibilidade;

II- qualidade regulatória;

III- participação social; e

IV- convergência regulatória.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput compreende o atendimento de quesitos relacionados ao processo de elaboração do ato normativo, não alcançando a avaliação do conteúdo ou de mérito do ato.

integra da portaria >>> PORTARIA GM_MDIC Nº 69, DE 3 DE ABRIL DE 2023 – PORTARIA GM_MDIC Nº 69, DE 3 DE ABRIL DE 2023 – DOU – Imprensa Nacional

Publicado em: 04/04/2023 Edição: 65 Seção: 1 Página: 22

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