Inmetro no Diário Oficial da União 14/11/2023

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DESPACHO DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

AUTORIZO o Afastamento do País, COM ÔNUS LIMITADO (SOMENTE A REMUNERAÇÃO) para o INMETRO. NO QUE TANGE AS DESPESAS COM PASSAGEM, DIÁRIAS E SEGURO VIAGEM SERÃO CUSTEADAS PELO SIM, por meio do projeto do BID “Metrología para la Transformación digital para apoyar los Servicios de Salud en ALC y abordar los desafíos de medición Asociados con pandemias como COVID -19”, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de julho de 2021, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, o servidor RODOLFO SABOIA LIMA DE SOUZA, Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, matrícula nº 2635453, para, representando o Inmetro, participar do 5º Workshop M4DT Caburek, que promove o desenvolvimento de serviços relacionados às Transformações Digitais nas NMIs da LAC, em Queretaro, México, no período de 19 a 25 de novembro de 2023. (Processo SEI nº 0052600.008199/2023-53).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 14/11/2023 Edição: 216 Seção: 2 Página: 15


PORTARIA Nº 515, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 140, de 21 de março de 2022, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos de Geração, Condicionamento e Armazenamento de Energia Elétrica em Sistemas Fotovoltaicos – Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.020037/2018-26;

PORTARIA Nº 515, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

Publicado em: 14/11/2023 Edição: 216 Seção: 1 Página: 34


PORTARIAS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022 e o inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.010331/2023-97, resolve:

Nº 513 Designar RAISSA VELOSO GOMES, para exercer o encargo de substituta de Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, código FCE-1.13, da Diretoria de Administração e Finanças do Inmetro, em seus impedimentos legais e regulamentares.

Nº 514 Designar RAFAELA TORRES DE CARVALHO DO NASCIMENTO, para exercer a Função Comissionada Executiva de Chefe da Divisão de Administração de Pessoas, código FCE-1.07, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Diretoria de Administração e Finanças do Inmetro.

Estas Portarias entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 14/11/2023 Edição: 216 Seção: 2 Página: 14


PORTARIA Nº 516, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 7 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea “a”, das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).

Considerando a Portaria Inmetro nº 227, de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 30 de maio de 2022, seção 1, páginas 68 a 77, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado para bombas medidoras de combustíveis líquidos; e considerando o que consta no processo SEI nº 0052600.005273/2023-80, resolve:

Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Esta regulamentação não se aplica a bombas medidoras de combustíveis líquidos localizadas em instalações de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR).” (NR)

Art. 2º O artigo 2º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As bombas medidoras de combustíveis líquidos, aprovadas conforme o regulamento técnico metrológico estabelecido pela Portaria Inmetro nº 23, de 25 de fevereiro de 1985, poderão ser submetidas a verificação inicial até 15 de março de 2028.” (NR)

Art. 3º A Tabela 1, do artigo 3º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Tabela 1 – Limites para verificação de Bombas não adaptadas

Ano fabricação da bomba de combustível

Ano da última verificação

2019 até 2028

2038

de 2016 até 2018

2035

de 2012 até 2015

2034

de 2008 até 2011

2033

de 2005 até 2007

2031

até 2004

2029

(NR)

Art. 4º O artigo 5º da Portaria Inmetro nº 227, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A partir de 15 de março de 2028, as bombas medidoras de combustíveis líquidos autuadas por reprovação ou fraude deverão ser substituídas por bombas medidoras de combustíveis líquidos aprovadas em conformidade com este RTM.” (NR)

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO

Publicado em: 14/11/2023 Edição: 216 Seção: 1 Página: 36


PORTARIA CNPQ Nº 1.550, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o disposto nos Atos Normativos que estabelecem as normas gerais e específicas para concessão e implementação de bolsas no País, e nos termos da motivação constante do Processo nº 01300.010125/2023-21, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os valores reajustados das bolsas de Desenvolvimento Tecnológico (DTC) e Iniciação Tecnológica (ITC) destinadas à implementação de Programas de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), conforme tabela anexa.

Art. 2º O Anexo I da Portaria CNPq nº 530, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2023.

RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

Anexo

Tabela de Valores da Mensalidade e de Níveis Mínimos 

Modalidades/ Níveis

Requisitos Mínimos

Valor da Mensalidade (R$)

DTC-A

Profissionais de qualquer área do conhecimento, doutor, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2, 6, 10 e 12 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

10.400,00

DTC -B

Profissionais de qualquer área do conhecimento, doutor, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 1, 4, 8 e 10 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

7.800,00

DTC-C

Profissionais de qualquer área do conhecimento, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2, 6 e 8 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

5.850,00

DTC-D

Profissionais de qualquer área do conhecimento, mestre, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 1, 4 e 6 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

4.550,00

DTC-E

Profissionais de qualquer área do conhecimento, graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico, com experiência profissional mínima comprovada de 2 e 4 anos, respectivamente, em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

3.900,00

DTC-F

Profissionais de qualquer área do conhecimento, seja recém-graduado ou profissional com nível equivalente ao de técnico com experiência profissional mínima comprovada de 2 anos em atividades de desenvolvimento de software e sistemas informáticos ou em atividades ligadas ao processo de inovação à que se propõe o projeto submetido ao CNPq.

3.250,00

ITC-A

Estudantes de nível superior em Engenharia Elétrica (Eletrônica, Telecomunicações e afins), Engenharia da Computação, Ciência da Computação ou áreas correlatas.

875,00

ITC-B

Estudante de nível médio em cursos técnicos nas áreas de eletrônica, computação ou correlatas.

465,00

* As propriedades das bolsas DES, DEJ e EV encontram-se definidas em normativos específicos.

RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO

Publicado em: 14/11/2023 Edição: 216 Seção: 1 Página: 17

2 Comentários

  1. Me preocupa o texto da Portaria INMETRO 516/2023, que modifica a 227/2022.
    Um erro de desgaste de 120ml, ou um display queimado, estão sendo equiparados a uma fraude eletrônica de 2000ml ao se determinar que tanto um quanto o outro resultem na substituição do instrumento.
    Além disso, pergunto, existe “autuação por reprovação”? A autuação é por uma irregularidade “tal” e não por “reprovação”.
    Buscar melhores condições a empresários honestos e ampliar o prazo de substituição das bombas destes eu até compreendo, mas, ampliar até 2028 o prazo para que fraudadores efetuem a troca das bombas comprovadamente adulteradas me parece uma medida que não foi pensada e é desnecessária. Qual era o risco disso antes? O fraudador recorrer à justiça alegando que estava sendo penalizado por cometer um crime?
    Outra questão é a ampliação de prazo para a verificação inicial para instrumentos da 23/1985. Apenas um dos três fabricantes não aprovou bombas pelo novo regulamento. Este fabricante perdeu 8 meses de seu faturamento em decorrência disso e agora pode voltar a produzir como se nada tivesse acontecido. Já os outros fabricantes, entendo que serão obrigados a voltar suas linhas de produção aos equipamentos antigos para que tenham condições de concorrer com o outro fabricante que ainda não havia aprovado o modelo novo, uma vez que existe grande diferença de preços entre equipamentos de tecnologias diferentes.

  2. A PORTARIA Nº 516, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023 beneficia o revendedor fraudador, ao retirar a obrigatoriedade de substituição das bombas autuadas por fraude, texto original do Art. 5º na Portaria Inmetro nº 227, de 26 de maio de 2022. O novo texto, aprovado pelo presidente do Inmetro, deixa o fraudador livre para continuar com o instrumento frágil ao retirar a obrigatoriedade de troca por bomba mais segura. A sociedade perde a oportunidade de ter eficiência do trabalho dos metrologistas, que continuarão enxugando gelo ao facilitar a atividade de fraudadores contumazes.

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