Inmetro no Diário Oficial da União 30/11/2023

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DESPACHO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

AUTORIZO o Afastamento do País, na forma do disposto no Decreto nº 1.387, de 7 fevereiro de 1995 e no art. 95 da Lei nº 8112 de 12 de dezembro de 1990, e em virtude de delegação de competência outorgada à Presidência do Inmetro pelo Contrato de Desempenho, publicado no D.O.U. em 14 de julho de 2021, bem como pela Portaria da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, o servidor:

JORGE ANTONIO DA PAZ CRUZ, Coordenador-Geral de Articulação Internacional, matrícula nº 6448246, para representar o Inmetro participando da Reunião de Negociações Intergovernamentais sobre Cooperação Técnica e Financeira, entre o Brasil e Alemanha, bem como a assinatura da renovação do Memorando de Entendimento (MoU), entre o INMETRO/Brasil e o Physikalisch Technische Bundesanstalt – PTB/Alemanha e de reuniões técnico Científico com Physikalisch-Technische Bundesanstalt – PTB, em Berlim e Braunschweig, Alemanha, no período de 02 a 10 de dezembro de 2023, com ônus para o INMETRO, referente às passagens, diárias e seguro viagem. (Processo SEI nº 0052600.010944/2023-24).

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO – Presidente

Publicado em: 30/11/2023 Edição: 227 Seção: 2 Página: 15


EXTRATO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO

PROCESSO SEI INMETRO N.º 0052600.009211/2022-66

OBJETO: O objetivo deste Memorando é fortalecer as relações entre o NIM e o INMETRO e fornecer uma estrutura para o intercâmbio de conhecimentos científicos e técnicos, bem como para o aumento das capacidades científicas e técnicas das Partes.

PARTES: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e o Instituto Nacional de Metrologia da República Popular da China (NIM)

RECURSOS FINANCEIROS: Este MoU não acarreta em obrigações de desembolso financeiro para as Partes, devendo cada uma arcar com os custos correspondentes às suas obrigações, inclusive os investimentos que vierem a fazer para atender aos seus interesses mútuos.

VIGÊNCIA: O presente MoU vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos a contar da data da sua assinatura.

ASSINAM: pelo Inmetro, MÁRCIO ANDRÉ OLIVEIRA BRITO, Presidente; e pelo NIM, FANG XIANG, Diretor Geral.

DATA DA ASSINATURA: 16 de outubro de 2023.

Publicado em: 30/11/2023 Edição: 227 Seção: 3 Página: 51


ATA Nº 48, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 – Tribunal de Contas da União/Plenário

ACÓRDÃO Nº 2375/2023 – TCU – Plenário

Vistos e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), relacionadas à cobrança de preço público, em vez de taxa, para serviços de acreditação de organismos de avaliação da conformidade, bem como à terceirização de atividades finalísticas da entidade.

Considerando que a denúncia foi conhecida pelo então Relator, E. Ministro-Substituo André Luís de Carvalho, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU;

Considerando que a avaliação da conformidade é o meio pelo qual um produto, processo, sistema ou serviço é avaliado, segundo requisitos específicos, de forma a propiciar um adequado grau de confiança de que atende a critérios pré-estabelecidos em padrões, normas e regulamentos técnicos;

Considerando que a acreditação consiste no reconhecimento formal da competência de um laboratório ou organismo de inspeção ou de certificação para atuar como Organismo de avaliação da Conformidade (OAC), desenvolvendo tarefas de avaliação da conformidade;

Considerando que a unidade especializada não identificou irregularidades na Portaria Inmetro 347/2009, que regulamenta o credenciamento de avaliadores e especialistas para a execução das atividades técnicas, materiais e acessórias para os serviços de avaliação para acreditação de OACs;

Considerando que o Edital de Credenciamento 01/2015 foi revogado e substituído pelo Edital 01, de 15/9/2022, que, nos termos dos pareceres, atende os requisitos básicos do credenciamento;

Considerando que não foram identificados óbices à utilização de particulares credenciados pelo Inmetro para a fase de avaliação externa da acreditação de OACs, por se tratar de atividade instrumental e acessória à posterior decisão da autarquia;

Considerando que também não há impedimentos legais ao pagamento dos serviços diretamente a esses particulares, desde que os respectivos preços sejam regulamentados pelo Inmetro;

Considerando a inexistência de lei específica que estabeleça a obrigatoriedade da cobrança dos serviços de acreditação de organismos de avaliação da conformidade realizada pelo Inmetro por meio de taxa;

Considerando que não compete ao TCU determinar ao Inmetro que adote medidas com vistas à substituição do preço público utilizado para cobrança dos serviços de acreditação de OACs pela taxa prevista o art. 145, inciso II, da Constituição Federal/1988, e o art. 77 da Lei 5.172/1966 (CTN), sob pena de interferir, indevidamente, no processo legislativo a cargo do Congresso Nacional;

Considerando que, a partir da discussão realizada nestes autos, as entidades competentes poderão avaliar a pertinência da criação de taxa específica destinada à cobrança pelos serviços de acreditação de AOCs;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente;

considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pelo denunciante, por perda de objeto;

dar ciência dos fatos apontados na denúncia e dos pareceres exarados nos presentes autos à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e ao Inmetro, para que verifiquem a pertinência da criação de taxa específica destinada à cobrança pelos serviços de acreditação de organismos de avaliação da conformidade;

retirar a chancela de sigilo dos autos, exceto no que se refere à identificação do denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do Regimento Interno do TCU;

dar ciência deste acórdão ao denunciante;

arquivar os autos.

1. Processo TC-006.988/2022-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).

1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).

1.7. Representação Legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP); Thiago Machado Araújo (221819/OAB-RJ).

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

www.in.gov.br/web/dou/-/ata-n-48-de-22-de-novembro-de-2023-527020035 

Publicado em: 30/11/2023 Edição: 227 Seção: 1 Página: 227

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