Servidor em dedicação exclusiva não pode exercer uma outra atividade remunerada

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O servidor público com dedicação exclusiva não pode exercer atividade remunerada, mesmo que haja compatibilidade de horário. O caso analisado era de um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA). A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do servidor para anular sua demissão, assim como também a devolução aos cofres públicos do valor de R$ 212.066,60.

De acordo com o processo, o docente foi demitido por acumular três outros cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA.

Em seu recurso ao Tribunal, o servidor sustentou que mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade da carga horária.

Acumulação indevida

O relator, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado que houve acumulação indevida de cargo público pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva.

O magistrado ressaltou que a eventual compatibilidade de horário, conforme alegado pelo professor, “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”.

A decisão foi unânime acompanhando o voto do relator.

Crédito:  EXTRA – @ disponível na internet 13/12/2023


Servidor em dedicação exclusiva não pode exercer uma outra atividade remunerada

 
A compatibilidade entre as cargas horárias não basta para permitir que o servidor público em dedicação exclusiva atue em uma outra atividade remunerada.
 

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um professor da Universidade Federal do Pará (UFPA) que tinha como objetivo anular sua demissão. Além disso, ele foi condenado a devolver aos cofres públicos R$ 212.066,60.

Conforme os autos, o docente foi demitido por acumular três cargos públicos de forma simultânea com o cargo de professor exercido em regime de dedicação exclusiva na UFPA. 

Em seu recurso, o autor sustentou que, mesmo sendo vinculado a outros cargos, não ficou comprovada a incompatibilidade entre as cargas horárias.

No entanto, o relator da matéria, desembargador federal Rui Gonçalvez, ao analisar o caso, destacou que ficou provado por documentos que houve acumulação indevida de cargos pelo autor, tendo em vista o regime de dedicação exclusiva que era dele exigido.

O magistrado ressaltou que a eventual compatibilidade de horários “não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério”.

A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, e manteve a sentença do juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 1003815-59.2020.4.01.3900

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-dez-11/servidor-em-dedicacao-exclusiva-nao-pode-exercer-outra-atividade-remunerada/ 13/12/2023

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