Instrução Normativa estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)

Estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, relativas às regras de gestão de pessoas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS SUBSTITUTA, o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO e o SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 29, inciso I, alínea “e”, o art. 35-A, §1º, incisos I, III, IV e VII, e o art. 15, incisos VI e X do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e considerando o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolvem:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, relativos aos temas de gestão de pessoas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho – PGD.

Gestão de desempenho

Art. 2º A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PGD, conforme estabelecido no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.

Política de consequências

Art. 3º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR, de que trata o art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.

Art. 4º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa Conjunta.

Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.

Art. 5º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.

Art. 6º Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES_MGI Nº 52, – INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SGP-SRT-SEGES_MGI Nº 52, – DOU – Imprensa Nacional

Publicado no DOU do dia 26/12/2023 Edição: 244 Seção: 1 Página: 74

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