PORTARIA Nº 114, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria de Pessoal da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista a Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e, o art. 29. do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 e considerando o que consta no Processo Sei nº 0052600.000536/2024-45, resolve:
Art. 1º Ceder a servidora RAISSA VELOSO GOMES, matrícula SIAPE nº 1763889, pertencente ao Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, para ocupar a Função Comissionada Executiva de Coordenadora-Geral de Planejamento Institucional, código FCE 1.13, na Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 2º O ônus pela remuneração é do órgão cedente.
Art. 3º A servidora deverá apresentar-se imediatamente ao órgão cedente ao término da cessão, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.835, de 05 de outubro de 2022.
Art. 4º Torna-se sem efeito o disposto nesta Portaria caso a servidora não se apresente ao órgão cessionário no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Publicado em: 09/02/2024 | Edição: 29 | Seção: 2 | Página: 13
RESOLUÇÃO Nº 6.038, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 010, de 8 de fevereiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.088320/2021-53, resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º Para solicitar Licença Originária, o requerente deverá apresentar requerimento, na forma estabelecida pela ANTT, firmado por seu representante legal, ou procurador, devidamente comprovado por seu respectivo instrumento de mandato, acompanhado dos seguintes documentos:
e) relação de veículo(s) de apoio operacional, quando for o caso. § 2º Quando os veículos relacionados para fins do disposto na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do presente artigo sejam destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, poderão ser encaminhadas, alternativamente ao CITV, cópias do Certificado de Inspeção Veicular (CIV) e do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), emitidos de acordo com regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), complementados com normas técnicas brasileiras ou internacionais aceitas. |
RESOLUÇÃO Nº 6.038, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicado em: 09/02/2024 | Edição: 29 | Seção: 1 | Página: 160