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Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto
Art. 1º Este Decreto estabelece:
I – as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos; e
II – o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República.
Âmbito de aplicação
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos atos normativos de competência do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS
Análise prévia à elaboração de atos normativos
Art. 3º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.
§ 1º O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata ocaput.
§ 2º O Anexo não deve ser formalmente preenchido.
Estrutura dos atos normativos
Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I – parte preliminar, com:
a) a epígrafe;
b) a ementa; e
c) o preâmbulo, com:
1. a autoria;
2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e
3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;
II – parte normativa, com as normas que regulam o objeto;
III – parte final, com:
a) se for caso:
1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
2. as disposições transitórias; e
3. a cláusula de revogação; e
DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024
Publicado no DOU do dia 23/04/2024 | Edição: 78 | Seção: 1 | Página: 4
Será que o nosso presidente acha que os aposentados e pensionistas não devem comer , não devem tomar remédios e devem deixar de pagar os planos de saúde? Do jeito que quando os ativos as coisas estão caminhando é o mesmo que matar aos poucos essas categorias. Sindicatos não aceitem essa proposta cadê a paridade entre ativos e inativos, pensem, um dia ativos serão inativos ou pensionistas e o caos será instalado. Quero ver o SUS segurar tudo sozinho ,se formos obrigados a cancelar planos de saúde para comer. A hora é essa tenham dó de nós.