Decreto 12.002 estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

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Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto

Art. 1º Este Decreto estabelece:

I – as normas para a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação de atos normativos; e

II – o fluxo de encaminhamento e análise de atos normativos de competência do Presidente da República.

Âmbito de aplicação

Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se aos atos normativos de competência do Presidente da República e de autoridades hierarquicamente inferiores, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO, DA REDAÇÃO, DA ARTICULAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS

Análise prévia à elaboração de atos normativos

Art. 3º Compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.

§ 1º O Anexo contém questões a serem avaliadas previamente à elaboração do ato normativo e consiste em guia para auxiliar na análise de que trata ocaput.

§ 2º O Anexo não deve ser formalmente preenchido.

Estrutura dos atos normativos

Art. 4º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:

I – parte preliminar, com:

a) a epígrafe;

b) a ementa; e

c) o preâmbulo, com:

1. a autoria;

2. o fundamento de validade, nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto; e

3. a ordem de execução, nos decretos e nos atos normativos inferiores a decreto;

II – parte normativa, com as normas que regulam o objeto;

III – parte final, com:

a) se for caso:

1. as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;

2. as disposições transitórias; e

3. a cláusula de revogação; e

DECRETO Nº 12.002, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Publicado no DOU do dia 23/04/2024 Edição: 78 Seção: 1 Página: 4

1 Comentário

  1. Será que o nosso presidente acha que os aposentados e pensionistas não devem comer , não devem tomar remédios e devem deixar de pagar os planos de saúde? Do jeito que quando os ativos as coisas estão caminhando é o mesmo que matar aos poucos essas categorias. Sindicatos não aceitem essa proposta cadê a paridade entre ativos e inativos, pensem, um dia ativos serão inativos ou pensionistas e o caos será instalado. Quero ver o SUS segurar tudo sozinho ,se formos obrigados a cancelar planos de saúde para comer. A hora é essa tenham dó de nós.

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