Decreto 12.046 e as atribuições do Inmetro no âmbito SFB: organismos acreditados, avaliação da conformidade e auditorias florestais

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Castanheiros da Reserva do Desenvolvimento Sustentável do Rio Iratapuru, no Amapá, cortam o ouriço para extrair a castanha-do-pará. A valorização das atividades agroextrativistas sustentáveis na Amazônia são uma das saídas apontadas por especialistas para gerar renda preservando a floresta. FOTO DE MAURÍCIO DE PAIVA

DECRETO Nº 12.046, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta, em âmbito federal, para fins do disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006:

I – o Cadastro Nacional de Florestas Públicas;

II – a destinação de florestas públicas às comunidades locais;

III – o Plano Plurianual de Outorga Florestal;

IV – a licitação e os contratos de concessão florestal;

V – o monitoramento e a auditoria nas concessões em florestas públicas; e

VI – a restauração florestal e a exploração de créditos por serviços ambientais nas concessões florestais.

Seção II

Da auditoria florestal independente

Art. 42. O SFB estabelecerá os itens de verificação, os indicadores, o conteúdo, os prazos e as condições para a realização e a forma de garantir a publicidade das auditorias florestais independentes realizadas em florestas públicas federais.

Art. 43. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO consolidará o procedimento de avaliação de conformidade, inclusive no que se refere:

I – ao sistema de acreditação de entidades públicas ou privadas para realização de auditorias florestais;

II – a critérios mínimos do processo de auditoria; e

III – aos prazos para a entrega de relatórios.

Art. 44. As auditorias florestais independentes em florestas públicas federais serão realizadas por organismos acreditados pelo INMETRO, para a execução de atividades de análise do cumprimento das normas referentes ao manejo florestal e ao contrato de concessão florestal, que incluirá obrigatoriamente as verificações em campo e a consulta à comunidade e às autoridades locais.

Art. 45. Os seguintes expedientes poderão ser utilizados pelo SFB para viabilizar as auditorias em pequenas unidades de manejo:

I – auditorias em grupo;

II – procedimentos simplificados que atendam ao definido pelo INMETRO; e

III – desconto no preço dos recursos florestais auferidos da floresta pública.

DECRETO Nº 12.046, DE 5 DE JUNHO DE 2024

Publicado em: 06/06/2024 Edição: 107 Seção: 1 Página: 5

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