A Inconstitucionalidade e o Vício de Origem do Projeto de Lei 5.389/19

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O Projeto de Lei 5.389/19, que propõe transformar o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em um órgão regulatório e transferir para os estados e o Distrito Federal o poder de polícia atualmente exercido pela União, levanta questões sérias de inconstitucionalidade.

A Constituição Federal do Brasil, em seu Artigo 22, inciso VI, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre “sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais.” Isso inclui a regulamentação das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional, uma função essencialmente desempenhada pelo Inmetro.

Como uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Inmetro atua dentro de um arcabouço legal que assegura a uniformidade e a precisão nas medições que impactam diretamente a economia, a segurança, a saúde e a qualidade dos produtos e serviços oferecidos no Brasil.

A transferência de tais competências para os estados, como proposto pelo PL 5.389/19, não apenas fragmentaria essa uniformidade, mas também violaria a competência privativa da União prevista na Constituição.

O projeto também prevê a redistribuição dos recursos arrecadados pela Taxa de Serviços Metrológicos, transferindo 70% dessa arrecadação para os estados e o Distrito Federal.

Embora essa medida tenha como objetivo fortalecer os institutos estaduais de pesos e medidas, ela compromete a eficiência e a centralização necessária para a fiscalização metrológica, que deve ser uniforme em todo o território nacional para garantir a segurança e a equidade nas relações de consumo e comércio.

Além disso, ao transferir atividades regulatórias e de fiscalização para os estados, o projeto arrisca a fragmentação de normas e padrões, o que pode resultar em insegurança jurídica e técnica, afetando diretamente a proteção do consumidor e a competitividade da indústria nacional.

Portanto, o PL 5.389/19 apresenta-se como uma afronta à Constituição Federal, especialmente no que se refere à competência privativa da União sobre o sistema de medidas.

A manutenção da competência do Inmetro é crucial para assegurar a uniformidade, precisão e confiabilidade das medições no Brasil, fatores que são fundamentais para o desenvolvimento econômico e social do país.

Vício de Origem

O projeto apresenta um vício de origem, pois a competência para propor alterações no âmbito do Executivo Federal pertence exclusivamente à União. Qualquer proposta de mudança estrutural nas funções ou atribuições de órgãos vinculados ao Executivo deve partir do Poder Executivo Federal, conforme determina a Constituição. O Projeto de Lei 5.389/19, ao propor uma alteração significativa na estrutura e na competência do Inmetro, viola essa prerrogativa, reforçando sua inconstitucionalidade.

Dessa forma, além de contrariar o artigo 22 da Constituição, o projeto desrespeita a competência exclusiva da União para propor mudanças no âmbito do Executivo Federal, comprometendo sua legalidade e legitimidade.

ASMETRO-SI 29/8/2024

saiba mais:

Tramitação na Câmara: O Projeto está Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) 

15/08/2024 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
• Parecer recebido para publicação.
• Encaminhada à publicação. Parecer da Comissão de Administração e Serviço Público Publicado
em avulso e no DCD de 16/08/2024, Letra A.
15/08/2024 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
• Recebimento pela CFT.
27/08/2024 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
• Designado Relator, Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI-RJ)
28/08/2024 Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
• Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões a partir de 29/08/2024)

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