Portaria 595 atualiza o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro

0
389
@ reprodução internet

PORTARIA Nº 595, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Autoriza e Institui, no âmbito do Inmetro, o Por para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – Inmetro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, pelo inciso I do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, pelo inciso II, da Cláusula Sétima do Contrato de Desempenho em vigor, considerando o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; Instrução Normativa Conjunta SEGES – SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; Instrução Normativa Conjunta SGPT-SRT-SGES/nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/nº 21, de 16 de julho de 2024, resolve:

SEÇÃO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Autorizar e Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, o Programa de Gestão e Desempenho do Inmetro – PGDI, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

§1º O PGDI será adotado como instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.

§ 2º A instituição do PGDI não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

§ 3º A participação no PGDI, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo, de forma a evitar desvio de função, e respeitará a jornada de trabalho do participante.

§ 4º A participação no PGDI não exime os agentes públicos em exercício no Inmetro e estagiários de respeitar os ditames e limites existentes nos demais regramentos da administração pública federal.

§ 5º A instituição do PGDI é ato discricionário da autoridade máxima do Inmetro e observará os critérios de oportunidade e conveniência.

§ 6º O presidente do Inmetro poderá suspender ou revogar o PGDI por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

Art. 2º São objetivos do PGD no Inmetro:

PORTARIA Nº 595, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado em: 31/10/2024 Edição: 211 Seção: 1 Página: 58

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui