Adicionais de insalubridade não são devidos durante teletrabalho, decide STJ
Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) gerou debates sobre a compensação financeira de servidores públicos durante o período de teletrabalho imposto pela pandemia de Covid-19. A Segunda Turma do Tribunal, por unanimidade, negou um pedido de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que buscavam o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade referentes ao tempo em que trabalharam remotamente.
A ação foi movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Rondônia, que argumentou que os riscos à saúde e à segurança, que justificavam a concessão desses adicionais, ainda estavam presentes mesmo no trabalho remoto. O sindicato sustentou que a suspensão dos pagamentos desconsiderava os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, que deveriam garantir os direitos dos trabalhadores em todas as circunstâncias.
Argumento de relator guiou decisão
Entretanto, o relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, apontou que a legislação brasileira é clara: os adicionais de insalubridade e periculosidade são devidos apenas quando o servidor está exposto a condições que efetivamente justifiquem esses pagamentos.
Segundo o ministro, a Lei 8.112/1990, que regulamenta o regime jurídico dos servidores civis, estabelece que esses adicionais podem ser suspensos quando as condições que deram origem ao pagamento não mais persistem. No contexto do teletrabalho, as condições insalubres ou perigosas não estão presentes, o que fundamentou a decisão do STJ.
Entendimento não é novo
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ já se posicionou em diversas ocasiões sobre a natureza das vantagens pecuniárias como o adicional noturno e horas extras, afirmando que elas são “propter laborem” — ou seja, devidas apenas enquanto o servidor estiver em atividades que justifiquem essas compensações.
Em outras palavras, a decisão do TJRO estava em linha com a interpretação já consolidada nos tribunais superiores, que não reconhecem a continuidade do direito aos adicionais fora do ambiente de trabalho tradicional.
Crédito: Gustavo Silva / EXTRA – @ disponível na internet 6/11/2024
STJ: Condições insalubres ou perigosas não persistem no teletrabalho
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, não havendo disciplina específica dessa questão na legislação estadual, deve ser aplicada, por analogia, a lei que institui o regime jurídico dos servidores civis federais.
Ele observou que, nos termos do artigo 68, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, o adicional de insalubridade ou periculosidade pode ser suspenso se as condições que deram causa ao seu pagamento forem eliminadas. Dessa forma – esclareceu o ministro –, quando o servidor passa a executar suas atividades em casa, no regime de teletrabalho, essas condições não mais persistem, o que faz cessar a razão para o pagamento do adicional.
O magistrado ressaltou que a decisão do TJRO está em total consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras possuem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores somente enquanto desempenharem atividades em horário noturno, expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em jornadas além do expediente regular.
“O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária que decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas”, disse.
Teodoro Silva Santos ainda destacou que não há impedimento à aplicação da legislação federal em casos de omissão legislativa no âmbito local, desde que exista uma correlação mínima entre as situações. Ele apontou que o STJ, em diversas ocasiões, já decidiu que a Lei 8.112/1990 pode ser aplicada, por analogia, para suprir lacunas nos estatutos dos servidores estaduais ou municipais. “Diante da omissão no estatuto aplicável à hipótese em comento, faz-se necessária a integração noutra norma, por meio do instituto da analogia”, concluiu.
STJ 6/11/2024