PL 2830/19 coloca contribuição assistencial em risco

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Projeto de Lei no Senado reacende debate sobre financiamento sindical e ameaça estrutura das entidades de trabalhadores @ DIAP

Está de volta ao plenário do Senado Federal o Projeto de Lei 2830/19, que reacende o debate sobre o financiamento das entidades sindicais e o direito à oposição da contribuição assistencial, também conhecida como contribuição negocial. A proposta, que inicialmente tratava de temas processuais na Justiça do Trabalho, ganhou contornos explosivos com emenda que impacta diretamente o sustento das entidades.

O PL 2830/19, de autoria do senador Styvenson Valentim (PODEMOS-RN), foi originalmente concebido para reduzir de 45 para 15 dias o prazo para protesto e inscrição de devedores trabalhistas nos órgãos de proteção ao crédito. No entanto, o relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), senador Rogério Marinho (PL-RN), introduziu mudanças que modificam profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no que diz respeito à contribuição sindical.

Entre as alterações, está a ampliação do direito de oposição dos trabalhadores à cobrança da contribuição negocial. Na prática, isso incentiva a não contribuição, mesmo quando os benefícios negociados em convenções coletivas são usufruídos por toda a categoria — filiados ou não — ao prever que o trabalhador poderá manifestar oposição ao desconto sindical: a) no ato da contratação; b) em até 60 dias após o início da relação de trabalho ou no prazo de 60 dias após a assinatura de acordo ou convenção coletiva; c) ser feita pessoalmente ou por qualquer meio, inclusive eletrônico.

Além disso, a cobrança de contribuição assistencial será feita pelo sindicato exclusivamente por meio de boleto bancário ou arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (Pix), sendo vedada a atribuição de responsabilidade ao empregador pelo pagamento, desconto em folha de pagamento e repasse às entidades sindicais. Exceto a critério do empregador, e desde que exista previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o pagamento por meio de desconto em folha da contribuição poderá ser fixado.

E ainda, segundo o texto, fica vedada a cobrança e o envio de boleto, ou equivalente, à residência do empregado ou à sede da empresa, em caso de oposição apresentada pelo empregado.

Íntegra do parecer aprovado do senador Rogério Marinho (PL-RN), contra a contribuição assistencial, pronto para votação no plenário do Senado.

Histórico da tramitação

A matéria foi apreciada pelas Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo a esta decisão terminativa. Na CAS, sob a relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS), em substituição à senadora Juíza Selma (Podemos-MT), foi aprovado, em 2019, parecer sem modificações.

Depois, no exame em 2024, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o relator senador Rogério Marinho (PL-RN) incorporou conteúdo semelhante por ele relatado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), quando analisou o PL 2099/2023, que atualmente aguarda parecer na CAS, na relatoria do senador Paulo Paim (PT-RS).

Na CCJ, em análise terminativa, foi aprovado o parecer favorável com a Emenda nº 1, que promoveu modificações significativas sobre o custeio sindical. Para evitar o envio para a Câmara dos Deputados, foi apresentado recurso assinado por vários senadores para que a matéria também fosse apreciada pelo Plenário do Senado Federal. Em função do recurso, abriu-se prazo para apresentação de emendas, sendo apresentada a Emenda nº 2, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), fazendo com que a matéria retornasse para análise da emenda pelas comissões.

Emenda Paim

A emenda do senador Paulo Paim busca assegurar a contribuição assistencial com base no princípio da solidariedade, desde que haja previsão em convenção coletiva e respeito ao direito de oposição.

O texto da emenda propõe a inclusão do artigo 513-A na CLT, deixando claro que a contribuição pode alcançar não filiados — desde que respeitadas as garantias constitucionais, com a seguinte redação:

“Art. 513-A. A contribuição assistencial ou de negociação coletiva é de natureza solidária, condicionada à sua instituição pela celebração de convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, de caráter normativo e aplicação para filiados e não filiados das entidades de trabalhadores ou empresariais, desde que assegurada manifestação e respeitado o direito de oposição de não filiados.”

Apesar da importância da proposta, a emenda foi rejeitada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em votação simbólica, que teve parecer contrário do relator Rogério Marinho (PL-RN), que se mantém firme na tentativa de desidratar o papel financeiro dos sindicatos. A urgência da matéria foi aprovada e o projeto principal volta para deliberação em plenário com a deliberação na CAS na quarta-feira, 07/05.

O que está em jogo?

Este não é apenas um embate técnico sobre prazos ou procedimentos. Trata-se da sobrevivência das entidades sindicais brasileiras. Enfraquecer os sindicatos é minar a capacidade de trabalhadores e trabalhadoras de obterem melhores salários, condições de trabalho e direitos sociais por meio da negociação coletiva.

Com a urgência aprovada, a votação do PL 2830/19 pode acontecer a qualquer momento. É essencial que parlamentares, movimentos sociais e a sociedade civil estejam atentos — e atuem com firmeza para impedir mais um retrocesso nas relações de trabalho.

Agência DIAP 10/5/2025

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