O comercial na TV é lindo e no rótulo está escrito bem visível: “Um produto que acaba com qualquer mancha”. Só que aquele pingo de óleo na camisa continua lá, mesmo depois de várias lavagens.
Esse é um caso típico de publicidade enganosa e as normas estão no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quem promete e não cumpre tem que ser punido. Enganar o consumidor com afirmações falsas sobre o conteúdo ou a função do produto é crime.
Se você foi passado para trás, reúna todas as provas: o comercial de TV, que você pode fazer uma cópia; a publicidade no panfleto, jornal ou revista, que você deve guardar; e se for pela internet imprima. Isso vai garantir o seu direito.
Junte estes documentos acima citados, incluindo a nota fiscal, e tente uma negociação. Na impossibilidade, procure uma Delegacia de Polícia. Todas estão obrigadas a atender crime contra o consumidor.
Lembre-se: o responsável é o fabricante. Se ele não for identificado, o comerciante é igualmente responsável (Amparo Legal: artigo 13, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CPDC).

O fornecedor terá que devolver a quantia paga, monetariamente atualizada. E em se tratando de defeito, exija a troca ou devolução do produto, que deve ser feita em, no máximo, em trinta dias (artigo 18 do CDC).
Atenção: não existindo SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor ou assistência técnica autorizada, o comerciante arca com o pagamento e depois se acerta com o fabricante.
Denuncie o fabricante a um Órgão de Defesa do Consumidor. Faça reclamação na plataforma www.consumidor.gov.br , que é ligada ao Ministério da Justiça e Cidadania.
Evite que outros sejam lesados (Amparo Legal: artigos 37, parágrafo 1º; e 67, do CDC). Fazer publicidade enganosa ou abusiva é crime. A pena é de detenção de três meses a um ano e multa. (artigo 67 do CDC).
Celso Russomanno 5/7/2025