O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) publicou, nesta quarta-feira (19/11), a Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 487/2025, que modifica a IN SGP/MGI nº 33/2023 e atualiza as orientações sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito da Administração Pública Federal.
A medida moderniza procedimentos, amplia possibilidades de atuação dos servidores e incorpora diretrizes voltadas à diversidade e inclusão nos processos seletivos.
A nova norma autoriza o pagamento da GECC para atividades relacionadas a processos seletivos simplificados previstos na Lei nº 8.745/1993, desde que respeitadas as regras existentes.
O texto reafirma que a gratificação é exclusiva para servidores públicos federais, ocupantes de cargos efetivos ou comissionados.
Entre as atualizações, passa a ser obrigatória a declaração prévia — conforme modelo definido pelo MGI — a ser enviada à unidade de gestão de pessoas antes da realização de atividades que possam gerar pagamento da GECC.
A medida tem como objetivo reforçar o controle das horas anuais permitidas.
A instrução também estende suas regras a atividades executadas em órgãos de outros Poderes ou em entidades fora do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (Sipec), cujos dados deverão ser registrados na solução digital oficial do Ministério.
Em determinados casos, fica dispensada a necessidade de descentralização de créditos, permitindo que o pagamento seja realizado diretamente pelo sistema de folha do órgão executor.
Outro destaque é a criação do artigo 18-A, que estabelece diretrizes para promover diversidade e inclusão na seleção de servidores para atividades que gerem GECC. Os editais deverão privilegiar transparência, isonomia e prazo mínimo de 15 dias para inscrições.
A norma também orienta ações afirmativas para mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas trans e pessoas com deficiência, além de assegurar acessibilidade e recursos assistivos sempre que necessário.
Os processos seletivos deverão ter ampla divulgação, com etapas e resultados publicizados. O órgão central do Sipec passará a acompanhar e divulgar periodicamente estatísticas sobre o perfil dos servidores selecionados.
Segundo Andrea Rampani, chefe da Divisão de Governança em Desenvolvimento de Pessoas do MGI, a publicação representa “um avanço significativo na gestão da GECC, garantindo mais segurança jurídica, transparência e eficiência”.
Na próxima semana, o MGI disponibilizará um novo dashboard da GECC, ferramenta que reunirá dados consolidados sobre a concessão da gratificação no Poder Executivo Federal.
Diretoria Executiva do ASMETRO 22/11/2025
Fonte: Portal do Servidor / MGI
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Instrução Normativa CGDEP/MGI nº 487, de 17 de novembro de 2025 Altera a Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, que estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – Sipec, quanto à concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC regulamentada pelo Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, caput, incisos I, alínea “d”, II e III do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º É permitido o pagamento de GECC no âmbito do processo seletivo simplificado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observadas as regras previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, e nesta Instrução Normativa.”(NR) “Art. 7º O pagamento da GECC destina-se a servidor público federal ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.” (NR) “Art. 10. O servidor deverá apresentar declaração, na forma do Anexo II, à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade de exercício antes de desempenhar as atividades passíveis de GECC para fins de controle de horas de trabalho anuais de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022. § 1º A apresentação de declaração de que trata o caput é devida para o desempenho de atividades passíveis de GECC nos órgãos e entidades integrantes do Sipec e demais Poderes da União e órgãos constitucionalmente autônomos. …………………………………………………………………………………………………………….. § 4º O órgão ou entidade de exercício do servidor deverá cadastrar na solução digital de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 1, de 08 de janeiro de 2024, as informações pertinentes às atividades de GECC realizadas em instituições não integrantes do Sipec.” (NR) “Art. 14. ………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………….. § 4º-A. A descentralização orçamentária e financeira do crédito de que trata § 4º poderá ser dispensada se o órgão ou entidade executora da atividade passível de GECC for o mesmo órgão ou entidade de origem do servidor. § 4º-B. Para fins do disposto no § 4ºA, o pagamento da atividade passível de GECC será realizado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento pelo próprio órgão ou entidade executora na solução digital de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 1, de 08 de janeiro de 2024. ………………………………………………………………………………………………………..” (NR) “Art. 18-A. Para a seleção de servidores, de que trata o art. 6º, caput, inciso II, do Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão: I – buscar a diversidade e a inclusão por meio, dentre outros, da seleção de mulheres, pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas trans e pessoas com deficiência; e II – garantir acessibilidade, adaptações razoáveis e recursos de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência na execução das atividades passíveis de pagamento de GECC. § 1º Para fins do que trata o inciso I do caput, os órgãos e entidades integrantes do Sipec deverão adotar, sempre que possível, edital com, no mínimo: I – critérios de transparência, impessoalidade e isonomia; e II – período mínimo de quinze dias entre a divulgação e o início das inscrições. § 2º Os órgãos e entidades integrantes do Sipec darão ampla divulgação ao processo seletivo a que se refere o § 1º, incluindo as etapas e os resultados. § 3º O órgão central do Sipec deverá acompanhar e divulgar periodicamente os dados estatísticos referentes a contratação de pessoas de que trata o inciso I do caput.” (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR Publicado no DOU do dia 19/11/2025 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 89 |













