Grupos fraudadores vendem entrada em planos de saúde coletivos a pessoas sem vínculo empregatício.
E algumas vezes os contratantes entram no esquema sem ciência do golpe. Foi o caso de um idoso, que teve o plano de saúde cancelado, sem aviso prévio, pela operadora do plano, após dois anos pagando e utilizando regularmente os serviços.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, porém, que a empresa não podia ter agido assim.
A alegação da operadora para cancelamento do plano foi de que nunca existiu vínculo válido entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante.
Mas, de acordo com o STJ, os contratos de beneficiários de boa-fé não podem ser cancelados sem aviso prévio, mesmo quando a contratação tiver origem em fraude praticada por terceiros.
O juizado determinou a manutenção do convênio do idoso.
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a operadora tinha responsabilidade de verificar a elegibilidade do beneficiário e obteve vantagem econômica com o pagamento das mensalidades por longo período.
Ela considerou ainda que a fraude praticada pela contratante não pode ser transferida ao consumidor que agiu de boa-fé.
O rompimento do contrato coletivo, nesses casos que envolvem fraudes, é possível, mas não sem aviso prévio.
Por isso, o colegiado do STJ determinou a manutenção do plano de saúde do autor até que o contrato seja formalmente rescindido, mediante comunicação prévia e adequada.
Crédito: Agência O Globo no InfoMoney – @ dispoível na internet 15/1/2026













