A legislação brasileira assegura a isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas e militares da reserva ou reforma que sejam portadores de determinadas doenças graves, mesmo que a enfermidade tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.
Esse direito está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e representa uma importante proteção social, reduzindo o impacto financeiro causado por tratamentos prolongados e condições de saúde severas.
Quem tem direito
A isenção aplica-se aos rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por pessoas diagnosticadas com uma das seguintes doenças previstas em lei:
- Neoplasia maligna (câncer)
- Cardiopatia grave
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Hepatopatia grave
- Nefropatia grave
- Alienação mental
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
- Hanseníase
- Cegueira (inclusive monocular, conforme entendimento jurisprudencial)
- Contaminação por radiação
- AIDS
- Fibrose cística (mucoviscidose)
- Doença de Paget em estado avançado (osteíte deformante)
- Espondiloartrose anquilosante
Importante: não é necessário que a doença esteja ativa no momento do pedido — o diagnóstico comprovado pode garantir o direito.
Laudo Médico para Isenção de Imposto de Renda por Doença Grave: Orientação Importante
Uma dúvida frequente refere-se à validade do laudo médico emitido por especialista para fins de solicitação da isenção.
O laudo pode ser emitido por médico especialista?
Sim. O laudo pode ser emitido por médico especialista, inclusive particular ou conveniado, sendo válido para comprovar tecnicamente a doença.
Esse documento:
- pode instruir pedidos administrativos;
- serve como base para análise do órgão pagador;
- é plenamente aceito na via judicial, caso seja necessário buscar o reconhecimento do direito.
O entendimento consolidado da Justiça é que não é obrigatória a emissão por médico oficial, desde que o laudo contenha diagnóstico claro, identificação do médico, data do início da doença e, quando possível, o código CID.
Atenção: exigência de laudo oficial na via administrativa
Alguns órgãos pagadores (INSS, SIAPE e regimes próprios) podem exigir, por norma interna, laudo emitido por serviço médico oficial (União, Estados, DF ou Municípios).
Na prática, o procedimento costuma ocorrer assim:
- O interessado obtém laudo detalhado do médico especialista;
- Apresenta o documento ao órgão pagador;
- Quando exigido, realiza avaliação ou perícia no serviço médico oficial;
- Confirmados os requisitos, a isenção é concedida.
Restituição de valores pagos
Caso tenha havido desconto de Imposto de Renda após o diagnóstico da doença, é possível solicitar a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos, por meio de declaração retificadora ou pedido administrativo.
Pontos importantes
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A isenção não se aplica a rendimentos de atividade laboral, apenas a aposentadoria, pensão ou reforma.
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O direito pode ser reconhecido mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.
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Em caso de negativa administrativa, é possível buscar o reconhecimento pela via judicial.
Diretoria Executiva do ASMETRO-SI 9/2/2026
Fontes e Base Legal
- Lei nº 7.713/1988 – art. 6º, inciso XIV (isenção do IR por doença grave)
- Receita Federal do Brasil – Orientações sobre Isenção do Imposto de Renda por Moléstia Grave
- Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Jurisprudência consolidada sobre desnecessidade de laudo médico oficial exclusivo e direito à isenção independentemente da contemporaneidade dos sintomas
- Manual do Imposto de Renda da Pessoa Física – Receita Federal













