STF volta a suspender julgamento sobre trechos da Lei de Improbidade Administrativa

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu nesta quinta-feira (24/4), uma vez mais, o julgamento que discute a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) alterados pela Lei 14.230/2021. O ministro Edson Fachin pediu vista. 
 
Antonio Augusto/STF
O ministro Edson Fachin pediu vista no julgamento sobre Lei de Improbidade Administrativa

Pedido de vista de Edson Fachin suspendeu o mais uma vez o julgamento

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo Supremo foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e envolve 36 dispositivos da LIA. Em dezembro de 2022, o relator da matéria, ministro Alexandre de Moraes, deu uma decisão liminar suspendendo diversos trechos contestados pela entidade.

O referendo da liminar começou a ser analisado pelo Plenário em maio de 2024, quando foi apresentado o relatório e foram feitas as sustentações orais das partes. Ainda naquele mês, Alexandre votou pela confirmação integral da medida cautelar e converteu o seu referendo em julgamento de mérito.

Em seguida, um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise da ação. Ela foi retomada nesta quinta, com a leitura do voto-vista do decano da corte.

Voto do relator

Alexandre entendeu pela inconstitucionalidade de diversos dispositivos da Lei de Improbidade. Há também trechos aos quais o relator deu interpretação conforme a Constituição.

Foram considerados inconstitucionais:
Artigo 1º, parágrafo 8, segundo o qual não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada;
Artigo 12, parágrafo 1º, segundo o qual a sanção de perda de mandato ou função se refere apenas ao cargo ocupado pelo infrator no momento do cometimento do crime. Com o dispositivo, alguém que cometeu ato de improbidade enquanto era secretário, por exemplo, mas já era deputado quando foi condenado com trânsito em julgado, manteria o cargo no Legislativo;
Artigo 12, parágrafo 10º, que soma ao prazo da sanção de suspensão de direitos políticos o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória;
Artigo 12, parágrafo 4, que restringe o alcance da proibição de contratar com o poder público apenas ao ente lesado;
Artigo 17-B, parágrafo 3, segundo o qual a apuração do valor do dano a ser ressarcido deve necessariamente contar com a oitiva do Tribunal de Contas competente.

Interpretação conforme a Constituição

O ministro votou por dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 21, parágrafo 4º, segundo o qual a absolvição na esfera criminal, por decisão colegiada, mesmo sem trânsito em julgado, impede o trâmite da ação de improbidade.

Alexandre entendeu que só absolvições em que ficar comprovada a inexistência do fato (artigo 386, 1, do Código de Processo Penal) ou que o réu não tenha concorrido para a infração (artigo 386, 4, do CPP) impedem o andamento do processo.

O mesmo não ocorre, no entanto, nas demais hipóteses previstas no CPP, como a absolvição por ausência de provas.

Para o relator, entender que toda e qualquer absolvição por decisão colegiada impede o andamento das ações de improbidade, como foi estabelecido na LIA, viola a independência e a autonomia das diferentes instâncias. A lei exige decisão absolutória colegiada, independentemente do trânsito em julgado.

“A absolvição por ausência de provas não vincula e não pode vincular, porque aí estaria impedindo a atuação da jurisdição civil. E aqui é mais grave porque não prevê nem o trânsito em julgado”, afirmou o ministro.

Ele ponderou, no entanto, que “se houver absolvição por comprovada ausência de materialidade ou autoria”, aí, sim, há “vinculação das instâncias”.

Inicialmente, o relator da matéria iria propor a declaração da inconstitucionalidade do trecho, mas optou pela interpretação conforme a Constituição após sugestão do ministro Cristiano Zanin.

Outros pontos

Alexandre também deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 23-C da LIA. De acordo com o dispositivo, atos que levam a enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos cometidos por partidos políticos serão punidos nos termos da Lei das Eleições (Lei 9.096/1995), e não com base na Lei de Improbidade.

A proposta do ministro é que os atos descritos e imputados a fundações e partidos sejam enquadrados na Lei das Eleições, sem prejuízo de que seja aplicada também a LIA.

O magistrado também invalidou a parte do parágrafo 5º do artigo 23 que permite que o prazo prescricional corra pela metade. Segundo o dispositivo, interrompida a prescrição, o prazo começa a correr no dia da interrupção, pela metade do previsto no caput. O prazo definido é de oito anos.

Alexandre também analisou o artigo que trata da detração do período entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. Para ele, o dispositivo permite que o período de inelegibilidade seja abatido da sanção de suspensão dos direitos políticos.

O ministro considerou o trecho inconstitucional porque, em seu entendimento, o dispositivo compromete a efetividade de medidas punitivas.

Voto de Gilmar

Gilmar Mendes votou pela parcial procedência da ADI. Ele concordou em conferir interpretação conforme a Constituição ao artigo 23-C da LIA, mas divergiu do relator em relação à declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 12 e do parágrafo 4º do artigo 21. O decano considera parcialmente constitucionais os dois dispositivos.

A respeito do primeiro, ele sugeriu que seja excluída a expressão “na hipótese do inciso I do caput deste artigo”. O magistrado entende que ela cria uma distinção injustificável entre os atos de improbidade que resultam em enriquecimento ilícito e os que causam prejuízo ao erário — ambos sujeitos à pena de perda da função pública. 

Quanto ao parágrafo 4º do artigo 21, Gilmar votou pela exclusão de seus efeitos nos casos em que o ato administrativo julgado não é considerado infração penal.

Referida hipótese absolutória, em seus próprios termos, caracteriza-se como autorreferencial em relação ao sistema normativo do Direito Penal, não podendo, por esse motivo, vincular a instância do Direito Administrativo Sancionador.”

Por fim, o decano considerou constitucionais os outros 33 dispositivos atacados pela ação. ADI 7.236

CONJUR 25/4/2025

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