A Câmara dos Deputados aprovou mudanças significativas na Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social. A nova legislação está contida no PL 2567/2011, do ex-senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), cria a possibilidade de aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) recalcularem o valor de sua aposentadoria caso continuem contribuindo após a concessão do benefício.
O parecer aprovado da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e família (CPASF), tem como principal destaque a inclusão do artigo 28-A, que estabelece a possibilidade de recálculo da renda mensal do benefício para aposentados que permanecerem em atividade ou retornarem ao mercado de trabalho. Para isso, é necessário que o segurado comprove ao menos 60 contribuições mensais adicionais desde o último cálculo.
Essa revisão poderá ser feita no máximo duas vezes e não haverá pagamento retroativo, ou seja, o novo valor só será válido a partir do requerimento e não retroagirá aos meses anteriores, segundo a proposta.
O consultor do Diap, o advogado Luiz Alberto dos Santos, adverte que o “assegura ao aposentado que continua empregado ou contribuinte (e que não fará jus nem a uma segunda aposentadoria, nem recálculo do provento (desaposentação) nem a qualquer pecúlio (como havia antigamente) o direito a alguns benefícios previdenciários, para os quais, de fato, já está contribuindo. Não vejo a incidência do art. 195, §5º da CF, nem do art. 113 do ADCT (Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Exceções e restrições
A lei estabelece que o recálculo não será permitido para: aposentadorias por incapacidade permanente; aposentadorias especiais oriundas de atividades insalubres, se as novas contribuições tiverem sido feitas nessas mesmas condições; contribuições anteriores a julho de 1994 serão consideradas somente se não houver período posterior mais recente.
Além disso, fica vedada a conversão de tempo de serviço comum em especial, ou o contrário, após 13 de novembro de 2019 — data da promulgação da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019).
Valor mais vantajoso
Outro ponto importante é que o segurado poderá optar pelo valor mais vantajoso entre o benefício original e o valor recalculado. Caso o novo cálculo resulte em um benefício menor, o aposentado poderá desistir da revisão. A alteração na lei também afeta as pensões por morte. Se o aposentado falecido tiver feito pelo menos 60 contribuições adicionais após a aposentadoria, e não tiver pedido o recálculo em vida, o valor da pensão poderá ser calculado com base na aposentadoria que ele teria direito após o novo cálculo — desde que isso seja mais vantajoso para os dependentes.
Leia íntegra do parecer aprovado. A gora a matéria será analisada pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Agência DIAP de Notícias 6/5/2025