Defesa do Consumidor: Vai reclamar no SAC de uma empresa. Saiba o que fazer!

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O Código de Defesa do Consumidor (CDC) regula as relações de consumo. O serviço de
atendimento ao cliente, conhecido pela sigla “SAC” (Serviço de Atendimento ao Cliente), tem regras próprias, que estão no Decreto nº 11.034/2022 que regulamenta o CDC. É provável que você já tenha feito reclamação nesse tipo de canal e não saiba o que a lei determina.

Entenda: 

1. Ao fazer uma solicitação seja por telefone ou por escrito, o consumidor tem direito a:
realizar reclamações, tirar dúvidas, contestar algo que discorde, cancelar ou suspender
um contrato ou serviço (Decreto nº 11.034/2022, art. 2º).   

2. As informações prestadas pelos SACs devem ser adequadas e precisas. Os canais de
atendimento devem ser informados no ato da compra ou contratação de serviços, nos
materiais impressos fornecidos ao consumidor, inclusive nos meios eletrônicos (CDC, art.
6º, inciso III e art. 31 e Decreto nº 11.034/2022, art. 7, incisos I e II).   

3. O telefone de atendimento ao consumidor deve ser gratuito. O acesso ao SAC deve ser
oferecido de forma ininterrupta, em pelo menos um meio de acesso, isto é, 7 dias por
semana, 24 horas por dia. Por exemplo, se a empresa disponibiliza um número 0800,
whatsapp e site, um deles precisa funcionar sem interrupção. Mas atenção: o
atendimento telefônico é obrigatório (Decreto nº 11.034/2022, art. 3º e 4º, §1º e §2º).   

4. Sabe aquela gravação que ouvimos enquanto aguardamos atendimento? Então, só é
permitido veicular publicidade no tempo de espera, mediante autorização do consumidor.
Mas a lei permite prestar informações sobre o produto ou serviço, nos canais de
atendimento, direitos e deveres do consumidor (Decreto nº 11.034/2022, art. 4º, §5º e
§6º). 

5. O horário de atendimento telefônico deve ser de no mínimo 8 horas e não pode ser só
digital, é obrigatório ter atendente à disposição do consumidor. A opção para
cancelamento e reclamação devem estar no primeiro menu. E quando o atendente não
tiver autonomia para resolver a demanda, a ligação deve ser direcionada a outro que
realize o atendimento (Decreto nº 11.034/2022, art. 5º, inciso I, II, III, alínea “b”). 

6. É obrigatório oferecer atendimento com acessibilidade para pessoas com deficiência,
inclusive com prioridade e recursos de comunicação acessíveis (Decreto nº 11.034/2022,
art. 6º e Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, art. 9º caput e inciso V).   

7. As informações pessoais fornecidas pelo consumidor durante o atendimento, seguem as
regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018 (Decreto nº
11.034/2022, art. 9º). Atenção: seus dados pessoais devem ser preservados, sob pena de
multa pela divulgação indevida que pode chegar até R$ 50 milhões (Lei nº 13.709/2018,
art. 52, inciso II).   

Celso Russomanno é jornalista e bacharel em Direito, especialista em Direito do Consumidor. Inscreva-se em seu Canal do Youtube, mais de 1,2 mil reportagens para você assistir: www.youtube.com/crussomanno

Atenção, ao ligar em um SAC é importante pedir o protocolo do atendimento, a lei obriga que seja um registro numérico relativo à demanda. O prazo para resposta a uma solicitação é de 7 dias corridos, contados do dia do registro.  As empresas devem manter as gravações das chamadas por 90 dias, a partir da data do atendimento. Já o registro do atendimento deve ser mantido por no mínimo 2 anos (Decreto nº 11.034/2022, art. 12, §3º e §5º e art. 13). 

O SAC é uma ferramenta importante para empresas e consumidores. Por isso, se tiver um problema com produto ou serviço, antes de ir à Justiça, realize a reclamação. Caso, não haja solução, procure o PROCON. Reclame também pela plataforma do Ministério da Justiça:  www.consumidor.gov.br.

Se houver crime contra o Código de Defesa do Consumidor, condutas previstas no art. 66 e
artigos seguintes, faça um boletim de ocorrência ou chame a Polícia Militar, (Disque 190).  

O mais importante: grave todas as conversas para preservar seus direitos e promessas feitas pelos atendentes ou vendedores.  Busque sempre seus direitos. Evite que outros consumidores passem pelo mesmo problema que você!

Celso Russomanno

DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022 – DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022 – DOU – Imprensa Nacional

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