Foi promulgada hoje, 10 de setembro de 2025, a Emenda Constitucional nº 136, que altera dispositivos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir novos limites e regras no pagamento de precatórios por Estados, Municípios e Distrito Federal
Entre os pontos mais relevantes para os servidores públicos credores de precatórios, destacam-se:
- Prioridade dos créditos alimentares
A EC 136 reafirma que os débitos de natureza alimentícia – incluindo salários, aposentadorias, pensões e indenizações decorrentes de relação de trabalho – têm preferência de pagamento sobre os demais, com exceção apenas dos créditos de natureza superpreferencial (idosos, portadores de doença grave ou deficiência) - Limitação de gastos dos entes federativos
O pagamento dos precatórios pelos Estados, DF e Municípios passa a ser limitado a um percentual da receita corrente líquida do exercício anterior, variando entre 1% e 5%, de acordo com o estoque de precatórios em atraso. Na prática, isso poderá retardar o recebimento de muitos credores, inclusive servidores que aguardam há anos a quitação de valores reconhecidos judicialmente - Acordos diretos com deságio
Os credores que não tiverem seus precatórios pagos dentro do limite fixado poderão optar por receber em parcela única até o final do exercício seguinte, mediante acordo direto com o Judiciário e com renúncia parcial do valor devido. Essa possibilidade transfere ao credor a difícil escolha entre esperar ainda mais ou aceitar um pagamento reduzido. - Nova sistemática de atualização
A atualização dos precatórios passará a ser feita pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano desde a expedição, limitada à taxa Selic quando esta for inferior. Essa regra impacta diretamente o valor final a ser recebido, reduzindo a compensação pela demora no pagamento. - Consequências da inadimplência
Caso os recursos destinados não sejam liberados, a EC 136 prevê medidas como sequestro de valores das contas do ente devedor, responsabilização do gestor por improbidade administrativa e suspensão de transferências voluntárias
Embora traga mecanismos de controle fiscal para os entes federativos, a EC 136 representa, na prática, um novo obstáculo ao recebimento tempestivo dos precatórios pelos servidores públicos. O parcelamento, os limites orçamentários e a possibilidade de deságio reforçam a insegurança jurídica de milhares de credores que já venceram o Estado na Justiça, mas continuam à espera do reconhecimento efetivo de seus direitos.
ASMETRO-SI 10/9/2025 31
FONTE: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136
Comparativo das Emendas Constitucionais sobre Precatórios
Ponto | EC 113/2021 | EC 114/2021 | EC 136/2025 |
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Atualização e juros | IPCA + juros simples de 2% a.a., limitados à Selic | Mantida a sistemática da EC 113 | IPCA + juros simples de 2% a.a., limitados à Selic
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 |
Teto / limite de pagamento | Sem limite específico | União: limite vinculado ao teto de gastos (art. 107-A do ADCT) | Estados, DF e Municípios: limite entre 1% e 5% da RCL, conforme estoque em atraso
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 |
Parcelamento | Não regulamentado | Autorizado para grandes valores, com alongamento de prazos | Possibilidade de acordo direto com deságio, em parcela única
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 |
Prioridade de pagamento | Créditos alimentares e superpreferenciais (idosos, doença grave, deficiência) | Mesma regra da EC 113 | Mesma regra, reafirmando preferência alimentar
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136 |
Impacto principal | Redução do valor a receber pelos credores (fim de juros compostos e compensatórios) | Represamento de pagamentos da União, aumento do passivo judicial | Postergamento do pagamento em Estados e Municípios, ampliação da insegurança dos credores |
A tabela deixa evidente a progressão:
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EC 113 atacou a remuneração.
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EC 114 limitou e represou os pagamentos da União.
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EC 136 expandiu as restrições para os entes subnacionais.
Absurdo meu Pai faleceu em 2023 foi funcionário público entrou no DNER por concurso público como laboratorista e saiu como Diretor de obras do DNER, ele que asfaltou e abriu estradas em todo Brasil com acesso ao presidente Costa e Silva e Trabalhou com ministro dos transportes vida época Coronel Mario Andreazza edi ex Governador de MG Eliseu Resende , tem um processo na justiça com Escritório de Brasília grande Advogados Torreão desde 2005, foi transitado em julgado e não foi pago ,ele morreu em 2023 e seria o seguro de vida da minha mãe de 87 anos com os filhos 69,64,65 um com diabetes 2 outro com insuficiência coronariana com 02stents e esse golpe do governo de pagar precatórios federais em vários anos sem a correção juros sobre juros , golpe absurdo . 20 anos de espera pessoal estamos dependendo desse dinheiro para comer e ter onde morar e baixaram a pensão federal em 50% de 14 mil líquidos para 7500,00 líquido e o INSS p 3600,00 , Só o plano de saúde leva 3mil reais vc o domínio 3mil , empregada pq minha mãe é limitadacp andar usa bengala, não aguenta ficar de pé 15 minutos 1.518,00, mais e social de 417,00 , fora 130,00 da contadora , forra iptu, luz , gás Net, seguro apto, celular, remédios (muitos), comida . Verdadeiro calote