EC nº 136 e o pagamento de precatórios: Impactos para os Servidores Públicos

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Foi promulgada hoje, 10 de setembro de 2025, a Emenda Constitucional nº 136, que altera dispositivos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir novos limites e regras no pagamento de precatórios por Estados, Municípios e Distrito Federal

Entre os pontos mais relevantes para os servidores públicos credores de precatórios, destacam-se:

  1. Prioridade dos créditos alimentares
    A EC 136 reafirma que os débitos de natureza alimentícia – incluindo salários, aposentadorias, pensões e indenizações decorrentes de relação de trabalho – têm preferência de pagamento sobre os demais, com exceção apenas dos créditos de natureza superpreferencial (idosos, portadores de doença grave ou deficiência)
  2. Limitação de gastos dos entes federativos
    O pagamento dos precatórios pelos Estados, DF e Municípios passa a ser limitado a um percentual da receita corrente líquida do exercício anterior, variando entre 1% e 5%, de acordo com o estoque de precatórios em atraso. Na prática, isso poderá retardar o recebimento de muitos credores, inclusive servidores que aguardam há anos a quitação de valores reconhecidos judicialmente
  3. Acordos diretos com deságio
    Os credores que não tiverem seus precatórios pagos dentro do limite fixado poderão optar por receber em parcela única até o final do exercício seguinte, mediante acordo direto com o Judiciário e com renúncia parcial do valor devido. Essa possibilidade transfere ao credor a difícil escolha entre esperar ainda mais ou aceitar um pagamento reduzido.
  4. Nova sistemática de atualização
    A atualização dos precatórios passará a ser feita pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano desde a expedição, limitada à taxa Selic quando esta for inferior. Essa regra impacta diretamente o valor final a ser recebido, reduzindo a compensação pela demora no pagamento.
  5. Consequências da inadimplência
    Caso os recursos destinados não sejam liberados, a EC 136 prevê medidas como sequestro de valores das contas do ente devedor, responsabilização do gestor por improbidade administrativa e suspensão de transferências voluntárias

Embora traga mecanismos de controle fiscal para os entes federativos, a EC 136 representa, na prática, um novo obstáculo ao recebimento tempestivo dos precatórios pelos servidores públicos. O parcelamento, os limites orçamentários e a possibilidade de deságio reforçam a insegurança jurídica de milhares de credores que já venceram o Estado na Justiça, mas continuam à espera do reconhecimento efetivo de seus direitos.

ASMETRO-SI 10/9/2025 31

FONTE: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136


Comparativo das Emendas Constitucionais sobre Precatórios

Ponto EC 113/2021 EC 114/2021 EC 136/2025
Atualização e juros IPCA + juros simples de 2% a.a., limitados à Selic Mantida a sistemática da EC 113 IPCA + juros simples de 2% a.a., limitados à Selic

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136

Teto / limite de pagamento Sem limite específico União: limite vinculado ao teto de gastos (art. 107-A do ADCT) Estados, DF e Municípios: limite entre 1% e 5% da RCL, conforme estoque em atraso

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136

Parcelamento Não regulamentado Autorizado para grandes valores, com alongamento de prazos Possibilidade de acordo direto com deságio, em parcela única

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136

Prioridade de pagamento Créditos alimentares e superpreferenciais (idosos, doença grave, deficiência) Mesma regra da EC 113 Mesma regra, reafirmando preferência alimentar

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136

Impacto principal Redução do valor a receber pelos credores (fim de juros compostos e compensatórios) Represamento de pagamentos da União, aumento do passivo judicial Postergamento do pagamento em Estados e Municípios, ampliação da insegurança dos credores

A tabela deixa evidente a progressão:

  • EC 113 atacou a remuneração.

  • EC 114 limitou e represou os pagamentos da União.

  • EC 136 expandiu as restrições para os entes subnacionais.

1 COMENTÁRIO

  1. Absurdo meu Pai faleceu em 2023 foi funcionário público entrou no DNER por concurso público como laboratorista e saiu como Diretor de obras do DNER, ele que asfaltou e abriu estradas em todo Brasil com acesso ao presidente Costa e Silva e Trabalhou com ministro dos transportes vida época Coronel Mario Andreazza edi ex Governador de MG Eliseu Resende , tem um processo na justiça com Escritório de Brasília grande Advogados Torreão desde 2005, foi transitado em julgado e não foi pago ,ele morreu em 2023 e seria o seguro de vida da minha mãe de 87 anos com os filhos 69,64,65 um com diabetes 2 outro com insuficiência coronariana com 02stents e esse golpe do governo de pagar precatórios federais em vários anos sem a correção juros sobre juros , golpe absurdo . 20 anos de espera pessoal estamos dependendo desse dinheiro para comer e ter onde morar e baixaram a pensão federal em 50% de 14 mil líquidos para 7500,00 líquido e o INSS p 3600,00 , Só o plano de saúde leva 3mil reais vc o domínio 3mil , empregada pq minha mãe é limitadacp andar usa bengala, não aguenta ficar de pé 15 minutos 1.518,00, mais e social de 417,00 , fora 130,00 da contadora , forra iptu, luz , gás Net, seguro apto, celular, remédios (muitos), comida . Verdadeiro calote

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