RESOLUÇÃO ANP Nº 990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras para ajustar sua conduta ao disposto na legislação e evitar a aplicação de penalidades.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.209591/2025-93 e as deliberações tomadas na 1.174ª Reunião de Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 6º O revendedor varejista de combustíveis automotivos poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:
Selo de verificação periódica da medida-padrão de vinte litros
VI – Anexo I, item 2.6, alínea “c”, da Resolução ANP nº 898, de 2022, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data da fiscalização;
Fornecimento a consumidor de volume de combustível automotivo maior do que o indicado na bomba medidora
VI – art. 22 da Resolução ANP nº 958, de 2023;
Balança decimal aprovada e verificada pelo Inmetro
VII – art. 25, inciso VI, da Resolução ANP nº 958, de 2023, somente quando o instrumento estiver com o lacre do Inmetro intacto, apresentar bom estado de conservação e o selo de verificação referir-se a, no máximo, dois anos anteriores à data da fiscalização; e
Exibição de aviso com os dizeres “Os botijões de GLP à venda neste estabelecimento devem estar devidamente lacrados, identificados e deverão possuir informações relativas ao produto e sua utilização”
Art. 10. O transportador-revendedor-retalhista na navegação interior poderá adotar MRC quando ficar caracterizado o não atendimento ao art. 11, inciso III, da Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2025.
Operador de instalações de ponto de abastecimento: abastecimento dos veículos por intermédio de equipamento medidor submetido ao controle metrológico do Inmetro ou empresa por ele credenciada
RESOLUÇÃO ANP Nº 990, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 –
Publicado em: 22/12/2025 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 327
RESOLUÇÃO CGIEE Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Divulga, para Consulta Pública, minuta de resolução que aprova a regulamentação específica que define os índices mínimos de eficiência energética de fontes de luz com tecnologia LED.
O COMITÊ GESTOR DE INDICADORES E NÍVEIS DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA – CGIEE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 9.864, de 27 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, e o que consta no Processo nº 48360.000371/2025-95, resolve:
Art. 5º O mecanismo de avaliação da conformidade para verificação dos índices mínimos de eficiência energética das fontes de luz com tecnologia LED, caracterizadas em conformidade com o artigo 1º deste Anexo, é aquele utilizado para a etiquetagem realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, por meio do Programa Brasileiro de Etiquetagem – PBE.
RESOLUÇÃO CGIEE Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Publicado em: 19/12/2025 | Edição: 242 | Seção: 1 | Página: 173
RESOLUÇÃO GECEX Nº 832, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Estende a aplicação do antidumping definitivo, pelo mesmo período de duração da medida vigente, às importações brasileiras de vidros automotivos laminados (para-brisas), originárias ou procedentes da Malásia.
59. Qualquer vidro automotivo, temperado ou laminado, deve atender às características de transparência luminosa especificadas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) no784, de 12 de julho de 1994, de forma a permitir adequada visibilidade da área externa ao veículo. Adicionalmente, os vidros automotivos laminados e temperados, quando comercializados no Brasil, devem observar as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), regulamentadas por meio das Portarias nos156 e 157, ambas de 4 de junho de 2009, Portaria no246, de 1ode junho de 2011, e Portaria no247, de 30 de maio de 2011.
RESOLUÇÃO GECEX Nº 832, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 –
Publicado em: 22/12/2025 | Edição: 243 | Seção: 1 | Página: 94











