O que significa a aprovação do COPAR e quais os riscos para os órgãos públicos e seus servidores?

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As entidades sindicais não deveriam estar atentas à criação do Conselho de Política de Administração de Remuneração de Pessoal – COPAR?

Dentro do conceito de Estado mínimo proposto por Bresser Pereira em 1998, o governo de Fernando Henrique Cardoso aprovou mais uma reforma administrativa: a Emenda Constitucional n.º 19 de 1998. Essa emenda alterou o regime de trabalho e estabeleceu princípios e normas da Administração Pública, abrangendo servidores e agentes políticos, supervisão de despesas e finanças públicas, financiamento de atividades sob a jurisdição do Distrito Federal, além de implementar outras ações.

Uma das mudanças mais significativas introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 19/1998 ocorreu no artigo 39 da Constituição Federal. O texto original determinava que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm a responsabilidade de implementar, dentro de suas competências, o Regime Jurídico Único e as Carreiras dos servidores (as) na administração pública.

Texto Original da Constituição federal de 1988

Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único (RJU) e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Texto alterado pela Emenda Constitucional 19 de 1998

Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Durante o governo FHC, propôs-se uma alteração na redação original do Artigo 39 da Constituição Federal. O Estado tem a responsabilidade de estabelecer o conselho de política de administração e remuneração de pessoal dentro de sua competência. Em 2000, os partidos políticos PT, PDT, PCdoB e PSB, diante dessa questão legal, consideraram que se tratava de um ato inconstitucional e impetraram uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2135-4).

Devido à sua natureza controversa, a modificação do artigo 39º foi submetida a uma votação separada, vinculada à PEC 173 de 1995. No entanto, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) obteve apenas 298 votos favoráveis, quantidade insuficiente para sua aprovação.
No mínimo, 308 votos sim. O que constituiu um erro material. O que impediria a aprovação da modificação do artigo 39º da Constituição Federal.

Em suma, o autor da ação alega que ocorreu uma inconstitucionalidade formal, uma vez que a EC 19 foi promulgada sem que as alterações no Texto Constitucional fossem aprovadas por ambas as Casas Congressuais em dois turnos de votação.

Em 2 de agosto de 2007, durante a Sessão Plenária, a Corte aceitou parcialmente a medida cautelar, suspendendo a validade do caput do artigo 39 da Constituição Federal, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional 19/1998. Além disso, conferiu efeitos ex nunc
(não retroage, não “retorna ao passado”). Ela só adquire valor após o trânsito em julgado, momento em que não há mais possibilidade de recorrer da decisão, para assegurar a continuidade da legislação promulgada conforme a emenda. Essa liminar garantiu a continuidade do Regime Jurídico Único (RJU) até o presente momento.

Isso se baseia na interpretação da respeitável relatora, ministra Carmem Lúcia, que, em resumo, afirmou que a proposta de alteração do Regime Jurídico Único foi rejeitada no primeiro turno de votação da PEC 173 de 1995. Isso ocorreu quando o Destaque para Votação em Separado 9, que trouxe questionamentos sobre o assunto, não alcançou os 3/5 necessários, obtendo 298 votos a favor, 142 contra e 8 abstenções. Assim, chegou à conclusão de que a exigência constitucional de votação em dois turnos em cada casa do Congresso foi violada.
(art. 60, § 2º da Constituição Federal).

O ministro Gilmar Mendes manifesta uma posição divergente em relação ao voto da relatora, ministra Carmem Lúcia e antecipa seu voto. Concluiu que não houve erro material, pois o texto substitutivo foi aprovado pela comissão especial e enviado para votação no plenário. Conseguiu suprir essa lacuna jurídica ao obter a aprovação nas duas casas legislativas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Tratando do tema mencionado no parágrafo 20 do artigo 60 da Constituição Federal. No momento, há dois votos divergentes que podem resultar no julgamento da ADI 2135-4 pelo STF.

Essa divergência foi resolvida durante o julgamento no STF, realizado em 6 de novembro de 2024. Abrindo um vasto espaço para os governos em atividade nos três níveis (municipal, estadual e federal) abolir o RJU e criar carreiras para a maioria dos servidores públicos em um regime de trabalho distinto. Isso inclui funcionários contratados pela CLT, temporários, mei e profissionais autônomos. No entanto, isso não implica que algumas carreiras públicas tidas como estratégicas no Regime Estatutário da lei 8112/1990 não sejam seletivas. O Regime Jurídico Único Estatutário permanece intacto, o que possibilitará a continuidade dos concursos públicos, mas de forma seletiva.

Um episódio semelhante ocorreu em 1974, durante o governo militar de Ernesto Geisel, com a promulgação da lei n° 6185. Ao englobar alguns setores considerados inerentes ao Estado, como os servidores públicos concursados e estatutários. Aqueles cujas responsabilidades não eram desempenhadas pelo setor privado. Os servidores públicos estatutários que não fazem parte dos setores inerentes ao Estado, e não migraram para as carreiras da CLT, foram enviados para o Quadro em Extinção (QPEX). Esse cenário dos anos 70 pode levar à eliminação da maior parte dos servidores públicos estatutários do Regime Jurídico Único, semelhante ao que aconteceu naquele período.

Com a decisão do STF de dispensar a obrigatoriedade de os entes federativos (Municípios, DF, Estados e União) admitirem servidores públicos no Regime Jurídico Unificado (RJU) estatutário e carreiras. Com a aprovação, será estabelecido o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COPAR), um órgão coletivo de natureza consultiva no âmbito da União. Sua configuração e funcionamento serão definidos por meio de ato regulamentar, sendo composto por 9 membros: 3 do Poder Executivo (MGI, MPO e Fazenda), 3 do Poder Legislativo (Senado, Câmara e TCU) e 3 dos Setores (Poder Judiciário, Ministério Pública e Defensoria Pública). Essas pessoas se tornarão os portadores do poder na gestão pública.  Todas as esferas do governo estarão representadas no COPAR.

Não se trata de um conselho comum, mas de uma entidade altamente influente que possuirá as seguintes competências:

  • realizar estudos técnicos sobre a evolução remuneratória no setor público e privado;
  • propor diretrizes para a fixação e a estrutura das tabelas remuneratórias
  • emitir parecer técnico sobre propostas de reestruturação de carreira que impliquem impacto orçamentário;
  • sugerir, com base em critérios de sustentabilidade fiscal, inflação, mercado de trabalho e variação do Produto Interno Bruto (PIB), percentuais de reajuste para o serviço público federal e para a tabela única remuneratória federal, quando instituída;
  • emitir parecer técnico sobre propostas de alteração no quantitativo de cargos efetivos;
  • outras competências definidas em ato do Poder Executivo.
Paulo Lindesay, diretor da Executiva Nacional da ASSIBGE-SN – Coordenador do Núcleo Sindical Canabarro Coordenador da Auditoria Cidadã da Dívida Núcleo RJ.

Se for instituído, esse conselho se tornará uma entidade de grande relevância, encarregada de organizar e determinar a gestão pública de forma abrangente, englobando questões como progressão salarial, estrutura das tabelas salariais, percentuais de reajuste, número de cargos efetivos e outras atribuições. São eles que decidirão se continuam ou bloqueiam quaisquer negociações que impactem os interesses dos servidores públicos. 

As entidades sindicais não deveriam estar atentas e preocupadas com a possibilidade de o COPAR deixar de existir na Constituição Federal e se materializar como uma grande entidade da administração pública?

Paulo Lindesay 24/1/2026

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