Cessação ou redução de benefício, ainda que concedido erroneamente, somente poderá ocorrer após processo administrativo

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da União de sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou parcialmente procedente o pedido de duas pensionistas e declarou nulo o ato administrativo que culminou na redução de pensão, por violação ao devido processo legal.

A União recorreu sob a alegação de que após o ato concessório da pensão, constatou-se erro material na publicação da respectiva portaria, razão pela qual foi determinada a correção de ofício.

De acordo com o voto do relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, a Administração, depois de conceder o benefício, entendeu que a fundamentação estava equivocada e afirmou que, “no ato original, não foi considerado o fator redutor da Emenda Constitucional n. 41/03, regulamentada pela Lei 10.887/04”.
Ressaltou o magistrado que, caracterizada a boa-fé do servidor/pensionista no recebimento de proventos pagos indevidamente, decorrente de erro reconhecido da Administração, não há que se falar em restituição.
Diante disso, o relator, referindo-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que “quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”.

Processo nº: 0000869-18.2008.4.01.4300/TO
Data da decisão: 16/12/2015
Data de publicação: 28/01/2016

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 27/04/2016

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