A Administração Pública impõe que o futuro contratado possua habilitação técnica para a realização do objeto pretendido, nos termos do art. 27 e seguintes da lei 8.666/93. Do ponto de vista do interesse público, a exigência de documentos não é descabida, nem burocrática.
Entende-se por habilitação, a capacidade legal para a realização de determinado serviço ou demanda, o que se comprova, por meio do atendimento aos requisitos legais.
Quando o legislador estabeleceu os requisitos a serem cumpridos pelo licitante, determinou que as pessoas jurídicas deveriam executar o objeto da licitação de acordo com suas atividades típicas.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU se manifestou acerca de questão específica referente à necessidade de nexo entre objeto da licitação e o contrato social da licitante. No caso, ocorreu uma representação com pedido de anulação do Pregão Eletrônico para Registro de Preço que pretendia contratar serviços especializados em tratamento do acervo documental arquivístico, guarda do acervo documental, revisão, digitalização, digitação, OCR e indexação de documentos existentes nos arquivos da autarquia federal.
Após análise dos ministros quanto a supostas ilegalidades apontadas no julgamento da licitação, o TCU determinou a autarquia federal que cancelasse a Ata de Registro de Preços nos termos do inc. I do art. 21 do decreto nº 7.892/2013 por razão de interesse público, e que não fosse feita a prorrogação do contrato com a empresa contratada, com fundamento no caput do art. 37 da Constituição Federal e no caput do art. 3º da lei nº 8.666/93.
O sumário do Acórdão nº 642/2014 estabelece o seguinte:
Para fins de habilitação jurídica nas licitações, faz-se necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.
Para fins de habilitação técnica nas licitações, os atestados apresentados devem não apenas demonstrar uma situação de fato, mas, necessariamente, demonstrar uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social das empresas licitante.
Diante disso, ressalta-se que a habilitação é um requisito objetivo, demonstrável mediante documentação própria. A exigência de que o contrato social do licitante tenha nexo com o objeto da licitação permite que a Administração Pública avalie se a pessoa jurídica pode ser contratada e se pode cumprir todo o objeto.
Por fim, acosta-se no ensino do professor Ronny Charles, constante do livro licitações públicas, o seguinte entendimento:
A Administração deve se abster de fazer exigências desnecessárias, irrelevantes e que não estejam relacionadas diretamente com a execução do objeto, buscando sempre maior número de competidores interessados no objeto licitado, afinal, nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da lei nº 8.666/93, é vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame.
Vê-se, portanto, que a Administração deve, sim, fazer exigências, estabelecendo os critérios de habilitação para preservação do interesse público, dever, entretanto, que não lhe autoriza a ultrapassar as barreiras do necessário, sob pena de comprometer a competição.
1TCU. Processo TC nº 015.048/2013-6. Acórdão nº 642/2014 – Plenário. Relator: ministro Augusto Sherman.
2 TORRES, Ronny Charles L. de (Coord.). Licitações Públicas – Homenagem ao jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. Curitiba: Editora Negócios Públicos, 2016
Crédito: Canal Aberto Brasil – disponível na web 02;/07/2016